Lei Ordinária nº 9.507/2025
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO PARA PESSOAS QUE REALIZAM TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA, RADIOTERAPIA, HEMODIÁLISE OU UTILIZEM BOLSA DE COLOSTOMIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9.507, DE 1º DE ABRIL DE 2025.
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO PARA PESSOAS QUE REALIZAM TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA, RADIOTERAPIA, HEMODIÁLISE OU UTILIZEM BOLSA DE COLOSTOMIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido às pessoas que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou utilizem bolsa de colostomia, o direito a atendimento na fila de prioridade de bancos, casas lotéricas e supermercados e/ou congêneres.
Art. 2º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo deverão disponibilizar às pessoas a que se refere o art. 1º. desta Lei acesso aos assentos de prioridade.
Art. 3º Fica garantido em estacionamentos de estabelecimento privado ou de uso coletivo, para as pessoas a que se refere o art. 1º. desta Lei, o direito à utilização das vagas de estacionamento destinadas para pessoas com deficiência com dificuldade de locomoção e idosos.
Art. 4º O benefício objeto desta Lei somente será válido no período em que estiver sendo realizados um ou mais dos tratamentos elencados no art. 1º. desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo normas e critérios para concessão de documento hábil, a fim de comprovação das condições elencadas no art. 1º. desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1º de abril de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 03.04.2025.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.