Lei Ordinária nº 9.508/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO "AMIGO DOS ENTREGADORES" PARA OS ESTABELECIMENTOS QUE DISPONHAM DE SUAS DEPENDÊNCIAS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE ENTREGA POR APLICATIVOS.
LEI Nº 9.508, DE 1º DE ABRIL DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO "AMIGO DOS ENTREGADORES" PARA OS ESTABELECIMENTOS QUE DISPONHAM DE SUAS DEPENDÊNCIAS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE ENTREGA POR APLICATIVOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o selo "Amigo dos Entregadores" para os estabelecimentos que disponham de suas dependências aos prestadores de serviços autônomos de entrega por aplicativo.
Art. 2º Para a obtenção do selo de que trata esta Lei, o estabelecimento deverá proporcionar aos prestadores de serviços de entrega por aplicativo acesso a pelo menos 3 (três) dos incisos abaixo:
I - banheiros de uso de seus funcionários ou clientes;
II - fornecimento de água filtrada;
III - locais de descanso; e
IV - desconto de pelo menos 20% (vinte por cento) nas refeições.
Parágrafo único. Quando o estabelecimento utilizar os serviços dos prestadores de serviços de entrega por aplicativo deverá cumprir pelo menos 3 (três) dos incisos acima arrolados.
Art. 3º A certificação será renovada anualmente.
Parágrafo único. Caso o estabelecimento deixe de atender os critérios previstos no art. 2º. desta Lei, o selo poderá ser cassado a qualquer momento.
Art. 4º O estabelecimento poderá utilizar o selo de que trata esta Lei em todos os seus produtos, marcas e materiais publicitários, redes e mídias sociais, durante todo o período de certificação, bem como deverá afixar o selo em seu estabelecimento.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1º de abril de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 03.04.2025.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.