Texto vigenteEstadual · Alagoas

Lei Ordinária nº 9.509/2025

DISPÕE SOBRE A PREFERÊNCIA NA ALOCAÇÃO DE ASSENTOS PARA MULHERES QUE VIAJAM DESACOMPANHADAS EM ÔNIBUS INTERMUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9.509, DE 1º DE ABRIL DE 2025.

DISPÕE SOBRE A PREFERÊNCIA NA ALOCAÇÃO DE ASSENTOS PARA MULHERES QUE VIAJAM DESACOMPANHADAS EM ÔNIBUS INTERMUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a preferência na alocação de assentos para mulheres que viajam desacompanhadas em ônibus intermunicipais, garantindo que elas ocupem poltronas ao lado de outras mulheres ou em espaço dividido com outras mulheres.

§ 1º Na hipótese de impossibilidade de acomodação em poltronas ao lado de outras mulheres, no momento da aquisição da passagem, durante o embarque ou ao longo da viagem, deverá ser permitida a mudança de poltrona em colaboração com outros passageiros e, se necessário, mediada pela própria empresa de transporte.

§ 2º Os assentos preferenciais já existentes, definidos e regulamentados em lei, deverão ser preservados de acordo com sua finalidade, não havendo alteração em razão desta Lei.

Art. 2º Esta Lei tem como objetivo coibir atos de abuso e violência sexual contra mulheres no interior de transportes coletivos intermunicipais, especialmente em viagens de longa duração.

Art. 3º Antes do início da viagem, os passageiros deverão ser informados sobre as disposições desta Lei, bem como sobre a tipificação de importunação sexual e demais condutas criminosas de natureza sexual, incluindo a interrupção da viagem e o acionamento da força policial em caso de ocorrência de crime.

Art. 4º As disposições desta Lei deverão ser fixadas em painel de avisos no interior dos veículos de transporte coletivo, bem como em local visível nos guichês de venda de passagens das empresas de transporte.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1º de abril de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 03.04.2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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