Lei Ordinária nº 9.510/2025
DISPÕE SOBRE A ATENÇÃO À SAÚDE OCUPACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.
LEI Nº 9.510, DE 1º DE ABRIL DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ATENÇÃO À SAÚDE OCUPACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na adoção de medidas de atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da Rede Estadual de Ensino serão observadas as diretrizes e os objetivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º As medidas de atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da Rede Estadual de Ensino obedecerão às seguintes diretrizes:
I - promoção da qualidade de vida no trabalho, por meio da manutenção de ambientes e processos de trabalho saudáveis;
II - desenvolvimento de ações de promoção e proteção à saúde e de prevenção de doenças ocupacionais, com prioridade para a:
a) saúde vocal;
b) saúde auditiva; e
c) saúde mental.
III - orientação dos profissionais de educação sobre os processos de adoecimento relacionados com sua atividade laboral;
IV - estímulo à pesquisa, à produção de conhecimentos e à difusão de experiências que apoiem a tomada de decisão e a construção compartilhada de ações de promoção da saúde dos profissionais de educação;
V - apoio à formação e à educação permanente de gestores e trabalhadores da saúde na área de saúde ocupacional dos profissionais de educação;
VI - levantamento das condições de trabalho dos profissionais de educação, visando à detecção de riscos ocupacionais a sua saúde e a seu bem-estar;
VII - garantia da integralidade na atenção à saúde dos profissionais de educação;
VIII - capacitação de gestores escolares, para prevenir a violência e demais formas de sofrimento no local de trabalho; e
IX - articulação entre a rede socioassistencial e a de saúde pública, para atendimento dos profissionais de educação.
Art. 3º As medidas de atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da Rede Estadual de Ensino têm como objetivos:
I - promover a saúde e prevenir as doenças ocupacionais dos profissionais de educação;
II - contribuir para a melhoria da qualidade de vida, das relações interpessoais e do bem-estar biopsicossocial dos profissionais de educação;
III - propiciar ambientes de trabalho saudáveis, por meio da melhoria contínua das condições e das relações de trabalho; e
IV - compreender o processo saúde-doença em seus aspectos individuais e naqueles relacionados às condições de trabalho e nele intervir, quando for o caso.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1º de abril de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 03.04.2025.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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