Lei Ordinária nº 9.511/2025
DISPÕE SOBRE A VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE ESTÁGIO EMITIDO PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9.511, DE 1º DE ABRIL DE 2025.
DISPÕE SOBRE A VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE ESTÁGIO EMITIDO PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será válida a declaração de estágio, remunerado ou não, emitida por qualquer órgão da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Alagoas, desde que cumprido o estabelecido no art. 3º. e incisos da Lei Federal nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008.
Art. 2º A declaração deverá conter a indicação resumida das atividades desenvolvidas, órgão e/ou setor em que atuou, períodos cumpridos, carga horária e avaliação de seu desempenho.
I - a declaração será emitida pela autoridade responsável pelo órgão e/ou setor em que atuou o estudante; e
II - não será expedida a declaração na hipótese em que o estudante não obtiver aproveitamento satisfatório.
Art. 3º A validade da declaração emitida nos termos desta Lei independe de convênio firmado entre a instituição de ensino com o órgão da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Alagoas, conforme estabelecido no art. 8º. da Lei Federal nº 11.788 , de 2008.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1º de abril de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 03.04.2025.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.