Texto vigenteEstadual · Alagoas

Lei Ordinária nº 9.511/2025

DISPÕE SOBRE A VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE ESTÁGIO EMITIDO PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9.511, DE 1º DE ABRIL DE 2025.

DISPÕE SOBRE A VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE ESTÁGIO EMITIDO PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Será válida a declaração de estágio, remunerado ou não, emitida por qualquer órgão da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Alagoas, desde que cumprido o estabelecido no art. 3º. e incisos da Lei Federal nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008.

Art. 2º A declaração deverá conter a indicação resumida das atividades desenvolvidas, órgão e/ou setor em que atuou, períodos cumpridos, carga horária e avaliação de seu desempenho.

I - a declaração será emitida pela autoridade responsável pelo órgão e/ou setor em que atuou o estudante; e

II - não será expedida a declaração na hipótese em que o estudante não obtiver aproveitamento satisfatório.

Art. 3º A validade da declaração emitida nos termos desta Lei independe de convênio firmado entre a instituição de ensino com o órgão da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Alagoas, conforme estabelecido no art. 8º. da Lei Federal nº 11.788 , de 2008.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1º de abril de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 03.04.2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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