Lei Ordinária nº 9.518/2025
ESTABELECE O SEXO BIOLÓGICO COMO O ÚNICO CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DO GÊNERO DE COMPETIDORES EM PARTIDAS ESPORTIVAS OFICIAIS NO ESTADO DE ALAGOAS.
LEI Nº 9.518, DE 10DEABRILDE 2025.
ESTABELECE O SEXO BIOLÓGICO COMO O ÚNICO CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DO GÊNERO DE COMPETIDORES EM PARTIDAS ESPORTIVAS OFICIAIS NO ESTADO DE ALAGOAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o
§ 6º do art. 89 da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que o sexo biológico será o único critério definidor para a organização das equipes quanto ao gênero dos competidores em partidas esportivas oficiais no Estado de Alagoas, sendo vedada a atuação de transgêneros em tais equipes, assim como em competições de esportes individuais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, transgênero é a pessoa que tem identidade de gênero, ou expressão de gênero diferente de seu sexo biológico.
Parágrafo único. Aos transgêneros fica garantida a participação em equipes que correspondam ao seu sexo biológico assim como em competições realizadas com equipes de categoria mista.
Art. 3º A federação, entidade ou clube de desporto que descumprir esta Lei sofrerá sanção de multa equivalente a 5000 (cinco mil) UPFAL.
Parágrafo único. Os clubes de desporto deverão adequar-se às normas da presente Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 10deabrilde 2025.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2097 de 11.04.2025.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.