Texto vigenteEstadual · Alagoas

Lei Ordinária nº 9.519/2025

ALTERA A LEI Nº 5.900, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

LEI Nº 9.519, DE 10 DE ABRIL DE 2025.

ALTERA A LEI Nº 5.900 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o

§ 6º do art. 89 da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 17-A da Lei Estadual nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17-A. Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) para o ICMS às operações com os seguintes produtos:

I - armas de fogo, armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres, pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinadas a tiros de festim ou com êmbolo cativo para abater animais;

II - coletes balísticos;

III - munição;

IV - insumos para recarga de munição;

V - prensas de recarga de munição e suas matrizes; e

VI - peças de arma de fogo, suas partes e componentes.

Parágrafo único. A alíquota tratada no caput aplica-se às operações internas e às importações, parar todo e qualquer consumidor no Estado de Alagoas."

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 10 de abril de 2025.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2097 de 11.04.2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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