Lei Ordinária nº 9.521/2025
DISPÕE SOBRE O COMPARECIMENTO DE MILITARES ESTADUAIS À JUSTIÇA FEDERAL OU ESTADUAL, EM RAZÃO DE INTIMAÇÃO, NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA, CONDUTORES DE ACUSADOS PRESOS EM FLAGRANTE DELITO, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9.521, DE 10 DE ABRIL DE 2025.
DISPÕE SOBRE O COMPARECIMENTO DE MILITARES ESTADUAIS À JUSTIÇA FEDERAL OU ESTADUAL, EM RAZÃO DE INTIMAÇÃO, NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA, CONDUTORES DE ACUSADOS PRESOS EM FLAGRANTE DELITO, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o
§ 6º do art. 89 da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os Policiais Militares Estaduais que estejam de folga ou de férias e sejam intimados pela Justiça Estadual ou Federal a comparecerem em Juízo na condição de testemunha ou autor da prisão/apreensão, farão jus à reposição da referida folga ou acréscimo daquele dia nas próprias férias, previamente estipulado pelo seu Comandante.
Parágrafo único. A previsão do caput não será aplicada em ações de natureza civil.
Art. 2º Não caberá a previsão do caput do art. 1º. desta Lei, aos policiais militares que figurem como réus.
Art. 3º Para fins previstos nesta Lei, o comparecimento à Justiça deverá ser devidamente comprovado através de Declaração ou outro documento oficial expedido pelo respectivo juízo de Direito.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 10 de abril de 2025.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2097 de 11.04.2025.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.