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Lei Ordinária nº 9.522/2025

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FORMAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS PARA PROFISSIONAIS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9.522, DE 10 DE ABRIL DE 2025.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FORMAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS PARA PROFISSIONAIS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o

§ 6º do art. 89 da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da realização de formação em primeiros socorros, com foco na prevenção e intervenção em casos de engasgamento, para os profissionais lotados nas escolas da rede estadual de ensino do Estado de Alagoas.

Art. 2º A formação em primeiros socorros deverá ter carga horária mínima de 08 (oito) horas, devendo ser composta por atividades teóricas e práticas, com conhecimento sobre a manobra de Heimlich.

Art. 3º Os módulos da formação em primeiros socorros deverão abordar os seguintes temas:

I - identificação e prevenção de situações de risco de engasgamento;

II - reconhecimento dos sinais e sintomas de engasgamento;

III - técnicas de intervenção imediata em casos de engasgamento;

IV - utilização de manobras de desobstrução de vias aéreas; e

V - noções básicas de suporte básico de vida.

Art. 4º O público-alvo da formação em primeiros socorros são os profissionais lotados nas escolas da rede estadual de ensino, incluindo, mas não se limitando a:

I - professores;

II - diretores;

III - auxiliares de ensino;

IV - funcionários administrativos; e

V - profissionais de serviços gerais.

Art. 5º Em cada escola da rede estadual de ensino, no mínimo 10% (dez por cento) dos profissionais deverão estar habilitados a prestar os primeiros socorros aos alunos.

Art. 6º A formação em primeiros socorros deverá ser ministrada por profissionais qualificados na área da saúde, com comprovada experiência em treinamento em primeiros socorros.

Art. 7º O descumprimento desta Lei acarretará sanções administrativas, que serão definidas pelo público, garantindo-se o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 10 de abril de 2025.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2097 de 11.04.2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

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Nenhum Ato.

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