Lei Ordinária nº 9.522/2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FORMAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS PARA PROFISSIONAIS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9.522, DE 10 DE ABRIL DE 2025.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FORMAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS PARA PROFISSIONAIS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o
§ 6º do art. 89 da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da realização de formação em primeiros socorros, com foco na prevenção e intervenção em casos de engasgamento, para os profissionais lotados nas escolas da rede estadual de ensino do Estado de Alagoas.
Art. 2º A formação em primeiros socorros deverá ter carga horária mínima de 08 (oito) horas, devendo ser composta por atividades teóricas e práticas, com conhecimento sobre a manobra de Heimlich.
Art. 3º Os módulos da formação em primeiros socorros deverão abordar os seguintes temas:
I - identificação e prevenção de situações de risco de engasgamento;
II - reconhecimento dos sinais e sintomas de engasgamento;
III - técnicas de intervenção imediata em casos de engasgamento;
IV - utilização de manobras de desobstrução de vias aéreas; e
V - noções básicas de suporte básico de vida.
Art. 4º O público-alvo da formação em primeiros socorros são os profissionais lotados nas escolas da rede estadual de ensino, incluindo, mas não se limitando a:
I - professores;
II - diretores;
III - auxiliares de ensino;
IV - funcionários administrativos; e
V - profissionais de serviços gerais.
Art. 5º Em cada escola da rede estadual de ensino, no mínimo 10% (dez por cento) dos profissionais deverão estar habilitados a prestar os primeiros socorros aos alunos.
Art. 6º A formação em primeiros socorros deverá ser ministrada por profissionais qualificados na área da saúde, com comprovada experiência em treinamento em primeiros socorros.
Art. 7º O descumprimento desta Lei acarretará sanções administrativas, que serão definidas pelo público, garantindo-se o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 10 de abril de 2025.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2097 de 11.04.2025.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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