Lei Ordinária nº 9.523/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO DOMINIAL A PARTICULAR, EM DECORRÊNCIA INCENTIVOS DA CONCESSÃO DE LOCACIONAIS DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DO ESTADO DE ALAGOAS - PRODESIN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9.523, DE 11 DE ABRIL DE 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO DOMINIAL A PARTICULAR, EM DECORRÊNCIA INCENTIVOS DA CONCESSÃO DE LOCACIONAIS DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DO ESTADO DE ALAGOAS - PRODESIN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a promover a alienação do bem público dominical, registrado sob Matrícula nº 10137, Livro 2, no Cartório do 1º Serviço Registral e Notarial de Coruripe, Alagoas, descrito e caracterizado como sendo uma área com dimensão total de 108.000,00 m2 (11,80ha), situada na cidade de Coruripe, conforme descrito no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, o remembramento ou desmembramento do imóvel descrito no caput deste artigo.
Art. 2º O descumprimento das exigências e condições estabelecidas quando da concessão do incentivo governamental no âmbito do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, implicará na reversão automática do imóvel ao patrimônio do Estado de Alagoas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias e acessões realizadas.
§ 1º A escritura pública de alienação do imóvel deverá conter, obrigatoriamente e de forma expressa, cláusula de reversão que estabeleça:
I - as condições e exigências a serem cumpridas pelo adquirente;
II - os prazos para implantação do projeto;
III - a impossibilidade de transferência do imóvel a terceiros sem prévia lei específica autorizando;
IV - a reversão automática da propriedade ao Estado em caso de descumprimento.
§ 2º A cláusula de reversão deverá ser registrada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente.
§ 3º Verificado o descumprimento das condições estabelecidas, o Estado proverá o cancelamento do registro de propriedade, revertendo o imóvel ao seu patrimônio.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió,11 de abril de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 14.04.2025.
LEI Nº 9.523, DE 11 DE ABRIL DE 2025.
ANEXO ÚNICO MEMORIAL DESCRITIVO
DESCRIÇÃO DA PARCELA - Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas N(Y)8872850,7144 e E(X)808911,4354, situado no limite com, GILNÁ SOARES BEZERRA deste, segue com azimute de 133º39`05" e distância de 280,51m, confrontando neste trecho com GILNÁ SOARES BEZERRA, até o vértice P2, de coordenadas N(Y)8872657,085 e E(X)809114,402; deste, segue com azimute de 207º20`50" e distância de 382,55m, confrontando neste trecho com ÁREA DE MARINHA, até o vértice P3, de coordenadas N(Y)8872317,378 e E(X)808938,713; deste, segue com azimute de 311º36`14" e distância de 347,29m, confrontando neste trecho com MORUM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, até o vértice P4, de coordenadas N(Y)8872548,432 e E(X)808678,526; deste, segue com azimute de 37º30`35" e distância de 381,76m, confrontando neste trecho com MORUM EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES S/A, até o vértice P1, de coordenadas N(Y)8872850,7144 e
E(X)808911,4354; encerrando este perímetro.
Área total: 108.000,00 m2 (11,80ha)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.