Lei Ordinária nº 9.525/2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE REAJUSTE, REVISÃO OU ALTERAÇÃO TARIFÁRIA PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.
LEI Nº 9.525, DE 16 DE ABRIL DE 2025.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE REAJUSTE, REVISÃO OU ALTERAÇÃO TARIFÁRIA PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As prestadoras de serviços públicos delegados do Estado de Alagoas publicarão no Diário Oficial do Estado de Alagoas - DOE/AL, e em seus respectivos sítios eletrônicos, os cálculos de reajuste, revisão e qualquer outra operação que venha a impactar o valor das tarifas que praticaram.
Art. 2º Para os fins desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:
I - Poder Concedente: a União, o Estado de Alagoas ou os municípios, em cuja competência se encontre o serviço público;
II - Entidade Regulada: pessoa jurídica de direito público ou privado ou consórcio de empresas ao qual foi delegada a prestação de serviço público, mediante procedimento próprio;
III - Serviço Público Delegado: aquele cuja prestação foi delegada pelo poder concedente, por meio de concessão, permissão, autorização, convênio, contrato de gestão, parceria público-privada ou qualquer outra modalidade de transferência de execução de serviço público, inclusive as decorrentes de normas legais ou regulamentares, atos administrativos ou disposições contratuais, abrangendo também sub-rogação, subcontratação e cessão contratual, as últimas desde que devidamente autorizadas pelo poder concedente;
IV - Instrumento de Delegação: ato que transfere a delegação da realização da prestação do serviço público abrangendo as previstas no inciso III deste artigo;
V - Gestão Associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público abrangendo as previstas no inciso III deste artigo;
VI - Serviços Públicos Delegados que compreendem:
a) rodovias concedidas sujeitas à fiscalização estadual;
b) transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros; e
c) serviços públicos de saneamento básico sujeitos à fiscalização da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL compreendendo o abastecimento de água potável e o esgotamento sanitário.
Art. 3º A publicação exigida por esta Lei deverá:
I - expor os dados de forma clara, objetiva e compreensível para o cidadão comum;
II - informar as fontes dos dados utilizados, a metodologia para os cálculos e os fundamentos para a sua adoção, de modo que se permita a reelaboração e a aferição dos resultados obtidos;
III - ocorrer com a mesma antecedência exigida para alteração tarifária, conforme previsão no respectivo instrumento de delegação; e
IV - nos sítios eletrônicos:
a) ser acompanhada de informações históricas sobre os cálculos, com a tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos 5 (cinco) anos; e
b) ser disponibilizada em formato de dados abertos.
Art. 4º As prestadoras alcançadas por esta Lei que eventualmente não dispuserem de sítio eletrônico ficam obrigadas a constituí-lo para o fim previsto também nesta Lei.
Art. 5º (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió,16 de abril de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 23.04.2025.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.