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Lei Ordinária nº 9.525/2025

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE REAJUSTE, REVISÃO OU ALTERAÇÃO TARIFÁRIA PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.525, DE 16 DE ABRIL DE 2025.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE REAJUSTE, REVISÃO OU ALTERAÇÃO TARIFÁRIA PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As prestadoras de serviços públicos delegados do Estado de Alagoas publicarão no Diário Oficial do Estado de Alagoas - DOE/AL, e em seus respectivos sítios eletrônicos, os cálculos de reajuste, revisão e qualquer outra operação que venha a impactar o valor das tarifas que praticaram.

Art. 2º Para os fins desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:

I - Poder Concedente: a União, o Estado de Alagoas ou os municípios, em cuja competência se encontre o serviço público;

II - Entidade Regulada: pessoa jurídica de direito público ou privado ou consórcio de empresas ao qual foi delegada a prestação de serviço público, mediante procedimento próprio;

III - Serviço Público Delegado: aquele cuja prestação foi delegada pelo poder concedente, por meio de concessão, permissão, autorização, convênio, contrato de gestão, parceria público-privada ou qualquer outra modalidade de transferência de execução de serviço público, inclusive as decorrentes de normas legais ou regulamentares, atos administrativos ou disposições contratuais, abrangendo também sub-rogação, subcontratação e cessão contratual, as últimas desde que devidamente autorizadas pelo poder concedente;

IV - Instrumento de Delegação: ato que transfere a delegação da realização da prestação do serviço público abrangendo as previstas no inciso III deste artigo;

V - Gestão Associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público abrangendo as previstas no inciso III deste artigo;

VI - Serviços Públicos Delegados que compreendem:

a) rodovias concedidas sujeitas à fiscalização estadual;

b) transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros; e

c) serviços públicos de saneamento básico sujeitos à fiscalização da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL compreendendo o abastecimento de água potável e o esgotamento sanitário.

Art. 3º A publicação exigida por esta Lei deverá:

I - expor os dados de forma clara, objetiva e compreensível para o cidadão comum;

II - informar as fontes dos dados utilizados, a metodologia para os cálculos e os fundamentos para a sua adoção, de modo que se permita a reelaboração e a aferição dos resultados obtidos;

III - ocorrer com a mesma antecedência exigida para alteração tarifária, conforme previsão no respectivo instrumento de delegação; e

IV - nos sítios eletrônicos:

a) ser acompanhada de informações históricas sobre os cálculos, com a tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos 5 (cinco) anos; e

b) ser disponibilizada em formato de dados abertos.

Art. 4º As prestadoras alcançadas por esta Lei que eventualmente não dispuserem de sítio eletrônico ficam obrigadas a constituí-lo para o fim previsto também nesta Lei.

Art. 5º (VETADO).

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió,16 de abril de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 23.04.2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.