Lei Ordinária nº 9.526/2025
INSTITUI O SELO "EMPRESAS CONTRA AEDES AEGYPTI" NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.
LEI Nº 9.526, DE 16 DE ABRIL DE 2025.
INSTITUI O SELO "EMPRESAS CONTRA AEDES AEGYPTI" NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo "Empresas contra aedes aegypti", destinado a reconhecer as empresas que adotem medidas ou promovam campanhas junto aos seus funcionários e/ou clientes, visando à conscientização sobre a necessidade da adoção de medidas permanentes de prevenção e combate ao mosquito aedes aegypti, transmissor da dengue, chikungunya, zika e febre amarela.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 4º O Selo "Empresas contra aedes aegypti" terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado, por igual período, ao término de sua vigência, desde que atendidos os requisitos estabelecidos por esta Lei.
Art. 5º O Selo não poderá ser utilizado para validar os processos de qualidade de produtos ou serviços dos estabelecimentos empresariais.
Parágrafo único. É prerrogativa da empresa detentora do Selo utilizá-lo em suas peças publicitárias, nas publicações promocionais oficiais, embalagens, correspondências da empresa, meios de comunicação, sites e redes sociais.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió,16 de abril de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 23.04.2025.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.