Texto vigenteEstadual · Alagoas

Lei Ordinária nº 9.532/2025

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO DIA DO ALAGOANO.

LEI Nº 9.532, DE 16 DE ABRIL DE 2025.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO DIA DO ALAGOANO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia do Alagoano no Calendário Turístico e de Eventos Oficiais do Estado de Alagoas, a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de setembro.

Parágrafo único. O dia 16 de setembro, referido no caput deste artigo, é em referência a data em que se comemora a Emancipação Política do Estado de Alagoas.

Art. 2º O Dia do Alagoano deverá constar no Calendário Turístico e de Eventos Oficiais do Estado de Alagoas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió,16 de abril de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 23.04.2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.