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Lei Ordinária nº 9.535/2025

CRIA O PROGRAMA MINHA 1ª CNH, PROGRAMA SOCIAL DE FORMAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9.535, DE 16 DE ABRIL DE 2025.

CRIA O PROGRAMA MINHA 1ª CNH, PROGRAMA SOCIAL DE FORMAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado no âmbito do Poder Executivo Estadual o Programa Minha 1ª CNH, programa social de formação e habilitação de condutores de veículos automotores, cuja finalidade é possibilitar o acesso gratuito das pessoas cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais de Alagoas - CadÚnico, à obtenção da 1ª Carteira Nacional de Habilitação - CNH nas categorias A ou B, compreendendo-se a isenção dos seguintes custos e despesas relativos ao serviço de primeira habilitação:

I - taxa do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL; e

II - valor do(a):

a) exame de aptidão física e mental;

b) avaliação psicológica;

c) junta médica;

d) da junta psicológica;

e) curso teórico;

f) curso prático de direção veicular; e

g) serviço de videomonitoramento.

Parágrafo único. O Programa a que se refere o caput deste artigo fica vinculado à Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, por intermédio do DETRAN/AL.

Art. 2º Serão beneficiários do Programa de que trata esta Lei, os cidadãos inscritos no CadÚnico de Alagoas que atenderem aos seguintes requisitos:

I - ser penalmente imputável;

II - possuir Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - comprovar domicílio no Estado de Alagoas;

IV - não estar impedido de possuir CNH; e

V - possuir, no mínimo, certificado de conclusão de nível fundamental de escolaridade.

Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo Estadual, por meio de decreto, estabelecer a quantidade de vagas a serem ofertadas por ano ou mês nas categorias A ou B.

Art. 3º Para a obtenção da 1ª CNH, nas categorias A ou B, o candidato deverá se submeter à realização de:

I - avaliação psicológica;

II - exame de aptidão física e mental;

III - curso teórico;

IV - curso prático de direção veicular;

V - exame teórico; e

VI - exame prático de direção veicular.

§ 1º O benefício do Programa Minha 1ª CNH não abrange falta ou reprovação no exame teórico ou prático, não havendo gratuidade para novo agendamento e sua realização, devendo, a critério do candidato para a continuidade do processo de primeira habilitação, arcar com a taxa de faltoso ou de reprovação no(s) exame(s), observando o disposto no

§ 2º deste artigo.

§ 2º O candidato que abandonar o processo, após a realização de qualquer exame ou que não o concluir no prazo de até 12 (doze) meses, ficará impossibilitado de participar do Programa, salvo se por incapacidade temporária, devidamente, comprovada.

Art. 4º A concessão dos benefícios a que se refere esta Lei, não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, com suas alterações, e resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 5º Os custos e despesas relativos ao Programa poderão ocorrer da seguinte forma:

I - recursos próprios do DETRAN/AL;

II - recursos oriundos de convênio com o Governo Federal ou Municipal.

§ 1º Poderão constituir fontes adicionais de financiamento do Programa:

I - doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, entidades públicas ou privadas;

II - recursos provenientes de parcerias com entidades da sociedade civil sem fins lucrativos; e

III - outras fontes de recursos permitidas em lei.

§ 2º Os recursos provenientes das fontes estabelecidas no

§ 1º deste artigo serão depositados em conta específica do Programa e sua aplicação será regulamentada por decreto.

Art. 6º O valor estipulado ao Programa será definido por decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 7º Esta Lei será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual nº 7.875 , de 5 de abril de 2017.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió,16 de abril de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 23.04.2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7875/2017 de //