Lei Ordinária nº 9.538/2025
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE LUTA DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DA CULTURA NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9.538, DE 16 DE ABRIL DE 2025.
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE LUTA DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DA CULTURA NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Luta dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Cultura, a ser celebrado anualmente no dia 4 de maio, data do falecimento do compositor e artista Aldir Blanc e do ator e comediante Paulo Gustavo, ambos vítimas da Covid-19, com o objetivo de reconhecer e homenagear a contribuição fundamental dos profissionais da cultura para o enriquecimento da identidade estadual e a promoção da diversidade cultural.
Art. 2º O Dia Estadual de Luta dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Cultura tem como propósito destacar a importância do trabalho dos profissionais da cultura, promover a valorização de suas atividades e sensibilizar a sociedade e os poderes públicos para as demandas e desafios enfrentados por esses trabalhadores.
Art. 3º O Poder Público, em conjunto com entidades culturais e representativas dos trabalhadores da cultura, poderá promover eventos, debates, atividades culturais e campanhas de conscientização no âmbito nacional, estadual, municipal, visando marcar a data e fomentar a reflexão sobre a valorização da cultura e de seus agentes.
Art. 4º Para comemorar o Dia Estadual de Luta dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Cultura poderão ser realizadas as seguintes ações:
I - realização de eventos culturais, tais como espetáculos, exposições, feiras e apresentações que valorizem e evidenciem a diversidade cultura do país;
II - incentivo à participação de trabalhadores da cultura em atividades de formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional;
III - promoção de debates e discussões sobre políticas públicas voltadas para a cultura e condições de trabalho dos profissionais do setor;
IV - divulgação de campanhas educativas e informativas sobre a importância da cultura e do trabalho dos profissionais envolvidos; e
V - estímulo à criação e fortalecimento de redes de apoio entre os trabalhadores da cultura e entre estes e à sociedade civil.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil, empresas e instituições culturais para a realização de ações alusivas ao Dia Estadual de Luta dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Cultura.
Art. 6º Caberá ao Poder Público promover a divulgação e conscientização sobre o Dia Nacional de Luta dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Cultura por meio de canais oficiais de comunicação, buscando ampla participação e reconhecimento da sociedade.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió,16 de abril de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 23.04.2025.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.