Texto vigenteEstadual · Alagoas

Lei Ordinária nº 9.570/2025

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 7.233, DE 20 DE JANEIRO DE 2011.

LEI Nº 9.570, DE 17 DE JUNHO DE 2025.

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 7.233 , DE 20 DE JANEIRO DE 2011.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o

§ 6º do art. 89 da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 7.233 , de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica proibido no território do Estado de Alagoas, em ambientes de uso coletivo, público ou privado, o consumo de Cannabis e seus derivados, cigarro, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.

Art. 2º O inciso VI do art. 6º. da referida Lei passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - Aos estabelecimentos específicos e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

ESTADUAL, em Maceió/AL, 17 de junho de 2025.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2164 de 17.06.2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7233/2011 de //