Lei Ordinária nº 9.570/2025
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 7.233, DE 20 DE JANEIRO DE 2011.
LEI Nº 9.570, DE 17 DE JUNHO DE 2025.
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 7.233 , DE 20 DE JANEIRO DE 2011.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o
§ 6º do art. 89 da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 7.233 , de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica proibido no território do Estado de Alagoas, em ambientes de uso coletivo, público ou privado, o consumo de Cannabis e seus derivados, cigarro, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
Art. 2º O inciso VI do art. 6º. da referida Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - Aos estabelecimentos específicos e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ESTADUAL, em Maceió/AL, 17 de junho de 2025.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2164 de 17.06.2025.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7233/2011 de //