Texto vigenteEstadual · Alagoas

Lei Ordinária nº 9.573/2025

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 8.966, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023 QUE TRATA DA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO SUPERIOR DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE ALAGOAS - FAPEAL - QUE PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

LEI Nº 9.573, DE 17 DE JUNHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 8.966 , DE 20 DE SETEMBRO DE 2023 QUE TRATA DA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO SUPERIOR DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE ALAGOAS - FAPEAL - QUE PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o

§ 6º do art. 89 da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:

"Art. 1º O Conselho Superior será presidido pelo Diretor Presidente da FAPEAL e compor-se-á de 13 (treze) membros, sendo membro nato o Secretário de Estado da Ciência, da Tecnologia e da Inovação e 10 (dez) membros nomeados pelo Governador de Estado, com a seguinte composição:

I - Diretor Presidente da FAPEAL;

II - 05 (cinco) membros escolhidos dentre pessoas com reconhecida experiência e atuação nas áreas a seguir especificadas:

a) 01 (um) da área de Educação e Saúde;

b) 01 (um) da área de Planejamento e Administração;

c) 01 (um) da área de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente;

d) 01 (um) da área de Ciência e Tecnologia;

e) 01 (um) da área de Atividades Empresariais.

III - 06 (seis) membros possuidores do Título de Doutor ou equivalente, indicados pelas instituições de ensino e pesquisa em regular funcionamento no Estado de Alagoas:

a) 01 (um) da Universidade Federal de Alagoas (UFAL);

b) 01 (um) da Universidade Estadual de Alagoas (UNEAL);

c) 01 (um) do Instituto Federal de Alagoas (IFAL);

d) 01 (um) da Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas (UNCISAL);

e) 01 (um) do Centro Universitário Maceió (CESMAC);

ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

f) 01 (um) da Sociedade Brasileira do Progresso da Ciência/Secretaria Regional - Alagoas (SBPC-AL)."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 17 de junho de 2025.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2164 de 17.06.2025.

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8966/2023 de 20/09/2023