Lei Ordinária nº 9.573/2025
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 8.966, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023 QUE TRATA DA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO SUPERIOR DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE ALAGOAS - FAPEAL - QUE PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
LEI Nº 9.573, DE 17 DE JUNHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 8.966 , DE 20 DE SETEMBRO DE 2023 QUE TRATA DA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO SUPERIOR DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE ALAGOAS - FAPEAL - QUE PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o
§ 6º do art. 89 da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:
"Art. 1º O Conselho Superior será presidido pelo Diretor Presidente da FAPEAL e compor-se-á de 13 (treze) membros, sendo membro nato o Secretário de Estado da Ciência, da Tecnologia e da Inovação e 10 (dez) membros nomeados pelo Governador de Estado, com a seguinte composição:
I - Diretor Presidente da FAPEAL;
II - 05 (cinco) membros escolhidos dentre pessoas com reconhecida experiência e atuação nas áreas a seguir especificadas:
a) 01 (um) da área de Educação e Saúde;
b) 01 (um) da área de Planejamento e Administração;
c) 01 (um) da área de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente;
d) 01 (um) da área de Ciência e Tecnologia;
e) 01 (um) da área de Atividades Empresariais.
III - 06 (seis) membros possuidores do Título de Doutor ou equivalente, indicados pelas instituições de ensino e pesquisa em regular funcionamento no Estado de Alagoas:
a) 01 (um) da Universidade Federal de Alagoas (UFAL);
b) 01 (um) da Universidade Estadual de Alagoas (UNEAL);
c) 01 (um) do Instituto Federal de Alagoas (IFAL);
d) 01 (um) da Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas (UNCISAL);
e) 01 (um) do Centro Universitário Maceió (CESMAC);
ESTADO DE ALAGOAS
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL
f) 01 (um) da Sociedade Brasileira do Progresso da Ciência/Secretaria Regional - Alagoas (SBPC-AL)."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 17 de junho de 2025.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2164 de 17.06.2025.
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8966/2023 de 20/09/2023