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Lei Ordinária nº 9.575/2025

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DA ASSESSORIA MILITAR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS - TCE/AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9.575, DE 17 DE JUNHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DA ASSESSORIA MILITAR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS - TCE/AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º A Assessoria Militar do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas - TCE/AL, unidade subordinada à Presidência, é o setor da estrutura do TCE/AL, nos termos do art. 65, parágrafo único, inciso II, da Constituição Estadual .

§ 1º São consideradas atividades típicas de Assessoria Militar do TCE/AL:

I - coordenar, supervisionar tecnicamente, planejar, controlar, acompanhar e orientar as atividades referentes à segurança física das instalações, das autoridades, dos servidores, empregados terceirizados e público em geral que laboram ou fazem uso dos serviços ofertados nas dependências do TCE/AL, durante o expediente;

II - proceder às medidas técnicas de monitoramento e manutenção da segurança estrutural e patrimonial do Tribunal;

III - operar equipamentos específicos de segurança no desempenho das atividades de inteligência e contrainteligência autorizadas pelo Presidente do Tribunal;

IV - realizar a segurança do Presidente do Tribunal quando do exercício de funções institucionais, em qualquer localidade do território nacional e no exterior;

V - realizar a segurança dos Conselheiros e servidores, nas dependências das unidades de trabalho e em qualquer localidade do território nacional e no exterior, em situações de exercício de funções institucionais e mediante deliberação do Presidente do TCE/AL;

VI - assessorar o Presidente do Tribunal no trato dos assuntos relativos aos órgãos responsáveis pela segurança pública;

VII - realizar monitoramento das atividades do Presidente do TCE/AL, para fins de adoção de providências necessárias no âmbito das suas atribuições de segurança individualizada;

VIII - promover ações de revista, busca e apreensão, nas dependências do TCE/AL e em situações de agenda oficial;

IX - realizar atividades de inteligência na produção do conhecimento para a segurança orgânica e institucional do Tribunal com objetivo de mitigar e controlar riscos, observada a regulamentação interna do Tribunal;

X - atuar como força de segurança, realizando policiamento ostensivo nas dependências do Tribunal e, excepcionalmente, onde quer que ela se faça necessária, sempre que determinado pela Presidência do TCE/AL;

XI - executar escolta armada e segurança pessoal dos Conselheiros e servidores em situação de risco, quando determinado pela Presidência do TCE/AL;

XII - manter contato institucional permanente com instituições de segurança pública e inteligência, para fins de apoio às ações específicas afetas à segurança individualizada e institucional do TCE/AL e na execução de atividades comuns ou de interesse do Tribunal;

XIII - adotar os procedimentos necessários à prevenção e ao combate de sinistros em seus princípios;

XIV - conceder apoio de segurança estrutural à Corregedoria do TCE/AL;

XV - planejar e executar treinamentos de nivelamento para os seus integrantes;

XVI - planejar e adotar programas de formação de servidores do TCE/AL sobre prevenção de sinistros e procedimentos em situação de emergência;

XVII - realizar cadastro e controle dos veículos particulares autorizados a acessar e estacionar na área interna do TCE/AL;

XVIII - monitorar e gerir as imagens captadas pelo circuito fechado de TV do TCE/AL;

XIX - promover planejamento de segurança das solenidades que se realizem no âmbito do Tribunal de Contas;

XX - controlar, fiscalizar e executar atividades de prevenção e combate a incêndios, sem prejuízo da cooperação com os órgãos e instituições competentes;

XXI - realizar ações de atendimento em primeiros socorros nas dependências do Tribunal;

XXII - realizar a condução e segurança de veículos em missão oficial; e

XXIII - realizar outras atividades de segurança complementares constantes dos normativos internos do TCE/AL.

§ 2º Os componentes da Assessoria Militar atuam em horário diferenciado, para além das escalas de serviço, conforme as necessidades institucionais circunstancialmente assinaladas.

Art. 2º Aos policiais militares integrantes da Assessoria Militar do TCE/AL, consoante disposto no art. 65, parágrafo único, inciso II, da Constituição Estadual , fica assegurada uma gratificação de 1/3 (um terço) equivalente ao salário de sua respectiva patente, a qual não será computada nem acumulada para os fins de acréscimos posteriores.

§ 1º O percentual estabelecido no caput deste artigo incidirá sobre o subsídio informado pelo comando da corporação militar relativa ao posto ou à graduação em que se encontra o militar.

§ 2º As proibições de acúmulo dispostas no caput deste artigo não abrangem eventuais parcelas indenizatórias originadas por ordem expressa e fundamentada da Presidência do TCE/AL.

§ 3º O período relativo ao gozo de férias dos militares lotados na Assessoria Militar do TCE/AL terá por base o rodízio interno do respectivo setor.

Art. 3º A função de chefe e subchefe da Assessoria Militar do TCE/AL poderá ser ocupada por oficial superior da reserva remunerada, e os policiais militares que a integram também poderão ser da reserva remunerada.

§ 1º Ao policial militar lotado na Assessoria Militar do TCE/AL é vedada qualquer forma de alteração das funções previstas nesta Lei.

§ 2º Fica estabelecido o número de 41 (quarenta e um) militares como lotação máxima na Assessoria Militar do TCE/AL, conforme o inciso IV do parágrafo único do art. 435 do Decreto Estadual nº 93.446 , de 4 de setembro de 2023, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar de Alagoas.

Art. 4º As despesas resultantes desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Estado de Alagoas e destinadas ao TCE/AL, respeitados os limites prudenciais dispostos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de junho de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 18.06.2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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