Texto vigenteEstadual · Alagoas

Lei Ordinária nº 9.585/2025

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO PERIÓDICA DO CENSO ESTADUAL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NO ESTADO DE ALAGOAS.

LEI Nº 9.585, DE 30 DE JUNHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO PERIÓDICA DO CENSO ESTADUAL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a realizar periodicamente o Censo Estadual de Animais Domésticos.

Parágrafo único. O Censo Estadual de Animais Domésticos deverá ser realizado com intervalos não superiores a 10 (dez) anos, de modo a acompanhar, no mínimo, a periodicidade decenal padrão dos censos demográficos.

Art. 2º O objetivo do Censo Estadual de Animais Domésticos é orientar a formulação de políticas efetivas destinadas à proteção da fauna de animais domésticos, em âmbito estadual.

Art. 3º Além de produzir informações sobre a quantidade de cães e gatos existentes no Estado de Alagoas, o Censo Estadual de Animais Domésticos deverá discriminar os animais entre machos e fêmeas; tutelados e em situação de abandono; vacinados e não vacinados; castrados e não castrados; entre outros critérios que se revelem metodologicamente relevantes para orientar a formulação de políticas públicas.

Art. 4º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de junho de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 01.07.2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.