Lei Ordinária nº 9.586/2025
INSTITUI O MÊS DE JANEIRO COMO O MÊS DE PROMOÇÃO E INCENTIVO À PRÁTICA DE ESPORTES DE PRAIA NO ESTADO DE ALAGOAS, INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9.586, DE 30 DE JUNHO DE 2025.
INSTITUI O MÊS DE JANEIRO COMO O MÊS DE PROMOÇÃO E INCENTIVO À PRÁTICA DE ESPORTES DE PRAIA NO ESTADO DE ALAGOAS, INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Alagoas, o mês de janeiro de cada ano como o mês de promoção e incentivo à prática de esportes de praia: "Janeiro - Mês dos Esportes de Praia do Estado de Alagoas".
Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo constará no Calendário Oficial de Eventos do Estado.
Art. 2º No decorrer do mês de janeiro, serão promovidas diversas modalidades esportivas a serem realizadas no litoral alagoano, com o intuito de promover mais saúde entre os participantes, bem como estimular a prática de atividade física.
Art. 3º Haverá, durante o mês de janeiro, campanhas educativas em parceria com associações sem fins lucrativos, escolas, empresas privadas, faculdades e demais entidades, com o escopo de fomentar a prática de esportes de praia: surfe, kitesurf, windsurf, vôlei de praia, futevôlei, futebol de areia (beach soccer), beach tennis, frescobol e outros.
Parágrafo único. Poderão ser realizadas palestras educativas, treinamentos voltados para os esportes de praia, bem como a realização de atividades físicas de baixa intensidade, com o objetivo de orientar e estimular o conhecimento e a prática desportiva entre os participantes.
Art. 4º Durante o mês proposto, o Poder Público adotará medidas, junto às entidades conforme previsto no art. 3º. desta Lei, sem prejuízo de quaisquer outras que promovam o desporto, para firmar parcerias e entender a cessão dos espaços públicos de praia, com o fito de permitir a realização de eventos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de junho de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 01.07.2025.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.