Lei Ordinária nº 9.589/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR, AO ORÇAMENTO VIGENTE, CRÉDITO SUPLEMENTAR EM FAVOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS - TCE/AL, NO VALOR QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9.589, DE 7 DE JULHO DE 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR, AO ORÇAMENTO VIGENTE, CRÉDITO SUPLEMENTAR EM FAVOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS - TCE/AL, NO VALOR QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas - TCE/AL, o crédito suplementar no seguinte Programa de Trabalho: PT 01.032.0004.2500 - Gestão de Pessoas, no valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões), na forma discriminada no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Os recursos necessários para a execução do disposto no artigo anterior decorrerão de excesso de arrecadação, atendendo ao disposto no inciso II do
§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, no inciso V do art. 167 da Constituição Federal de 1988 e no inciso V do art. 178 da Constituição Estadual .
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 7 de julho de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 08.07.2025.
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
LEI Nº 9.589, DE 7 DE JULHO DE 2025.
ANEXO ÚNICO
CRÉDITO SUPLEMENTAR SUPLEMENTAÇÀO
Código Orçamentário Especificação Natureza da Despesa Fonte de Recurso Valor RS
04000 TRIBUNAL DE CONTAS 0500 15.000.000,00
010002 TRIBUNAL DE CONTAS 0500 15.000.000.00
01.032.0004.2500.000979 Todo Estado Gestão de Pessoas 3I.90.il/0500 15.000.000,00
TOTAL GERAL 15.000.000.00
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.