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Lei Ordinária nº 9.594/2025

DISPÕE DIRETRIZES PARA CRIAÇÃO DE UM TREINAMENTO SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL E PREVENÇÃO AO ABUSO SEXUAL, INCLUINDO VIOLÊNCIA VIRTUAL, PARA PROFISSIONAIS QUE ATUAM COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9.594, DE 15 DE JULHO DE 2025.

DISPÕE DIRETRIZES PARA CRIAÇÃO DE UM TREINAMENTO SOBRE VIOLÊNCIA SEXUAL E PREVENÇÃO AO ABUSO SEXUAL, INCLUINDO VIOLÊNCIA VIRTUAL, PARA PROFISSIONAIS QUE ATUAM COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a implementação de um treinamento sobre prevenção e combate à violência sexual e ao abuso sexual, incluindo violência virtual, para profissionais que atuam direta ou indiretamente com crianças e adolescentes no Estado de Alagoas.

Art. 2º O treinamento instituído por esta Lei será obrigatório para profissionais de instituições públicas e facultativo para profissionais de instituições privadas que desempenhem funções com crianças e adolescentes, abrangendo:

I - professores e funcionários de escolas públicas e privadas;

II - profissionais de saúde que atendam crianças e adolescentes;

III - agentes de segurança pública, incluindo guardas municipais, policiais civis e militares;

IV - conselheiros tutelares e profissionais de assistência social;

V - profissionais de organizações não governamentais e de entidades que prestem atendimento a crianças e adolescentes; e

VI - profissionais de lazer, esportes e recreação que trabalhem diretamente com crianças e adolescentes.

Art. 3º O conteúdo do treinamento abordará, no mínimo, os seguintes tópicos:

I - identificação e prevenção de violência e abuso sexual infantil, incluindo sinais físicos e comportamentais de abuso;

II - mecanismos de denúncia e proteção às vítimas, com instruções sobre procedimentos adequados em casos de suspeita ou confirmação de abuso sexual;

III - violência sexual virtual, incluindo os perigos do uso de tecnologias digitais, como aliciamento de menores pela internet, sexting, pornografia infantil e exploração sexual online;

IV - criação de uma cultura de respeito e segurança em ambientes educacionais e institucionais;

V - abordagem psicológica e pedagógica para atendimento a crianças e adolescentes em situação de risco ou vítimas de abuso;

VI - diretrizes sobre comunicação adequada e segura com crianças e adolescentes, respeitando sua autonomia, privacidade e dignidade; e

VII - conhecimento das legislações estaduais e federais pertinentes, como o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, entre outros marcos legais de proteção infantil.

Art. 4º O treinamento poderá ser oferecido da seguinte forma:

I - capacitação inicial, antes do início das atividades profissionais, com carga horária mínima de 8 (oito) horas; e

II - reciclagem anual, com carga horária mínima de 4 (quatro) horas, para atualização dos conhecimentos e práticas.

Art. 5º Poderá o Poder Executivo, por meio das Secretarias de Educação, Saúde, Segurança Pública, e Assistência Social, oferecer ou apoiar a realização dos treinamentos, podendo:

I - disponibilizá-los diretamente ou em parceria com entidades especializadas na proteção de crianças e adolescentes; e

II - oferecer opções presenciais ou online para facilitar o acesso dos profissionais ao treinamento, de forma gratuita ou mediante convênios.

Parágrafo único. As instituições públicas e privadas poderão optar por contratar entidades ou profissionais qualificados para ministrar os treinamentos, desde que estes atendam aos requisitos de conteúdo estabelecidos por esta Lei.

Art. 6º As instituições públicas deverão assegurar a capacitação de seus colaboradores, enquanto as instituições privadas poderão optar pela adesão ao treinamento, mantendo registros atualizados dos treinamentos realizados.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de julho de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGYDO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 16.07.2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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