Texto vigenteEstadual · Alagoas

Lei Ordinária nº 9.600/2025

INSTITUI, NO ESTADO DE ALAGOAS, O "ALAGOAS DO PRETO" COMO MÊS DE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DA COMUNIDADE NEGRA, DESTINADO À CONSCIENTIZAÇÃO PELO FIM DO RACISMO E VIOLÊNCIA RACIAL E PELA LUTA PELA IGUALDADE RACIAL.

LEI Nº 9.600, DE 18 DE JULHO DE 2025.

INSTITUI, NO ESTADO DE ALAGOAS, O "ALAGOAS DO PRETO" COMO MÊS DE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DA COMUNIDADE NEGRA, DESTINADO À CONSCIENTIZAÇÃO PELO FIM DO RACISMO E VIOLÊNCIA RACIAL E PELA LUTA PELA IGUALDADE RACIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui, em âmbito estadual, o ALAGOAS DO PRETO, como a semana de promoção e defesa dos Direitos Humanos da comunidade negra, destinada à conscientização pelo fim do racismo e violência racial e pela luta pela igualdade racial.

Art. 2º É instituído, em âmbito estadual, no mês de novembro, a semana de promoção e defesa dos Direitos Humanos da comunidade negra e da luta pela igualdade racial - ALAGOAS DO PRETO.

Art. 3º Durante a semana de novembro, na qual se comemora anualmente o dia da consciência negra (20 de novembro), o Executivo Estadual e as Secretarias que dele fazem parte, envidarão esforços para a promoção de ações intersetoriais de conscientização e esclarecimento sobre as diferentes formas de violência contra a população negra, com o objetivo de:

I - orientar e diminuir as medidas que podem ser adotadas, judicial e administrativamente, bem como informar sobre os órgãos e as entidades envolvidos, sobre as redes de suporte disponíveis e sobre os canais de comunicação existentes;

II - promover debates e outros eventos sobre as políticas públicas de atenção integral à comunidade negra do Estado;

III - apoiar, ainda que tecnicamente, as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade com o intuito de prevenir, de combater e de enfrentar as diferentes formas de racismo;

IV - estimular a conscientização da sociedade para a prevenção e o enfrentamento da violência e preconceito raciais;

V - veicular campanhas de mídia e disponibilizar informações à população por meio de banners, folders e outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre as diferentes formas de violência e preconceito de origem racial e sobre os mecanismos de prevenção, os canais disponíveis para denúncia de casos de violência e os instrumentos de proteção às vítimas; e

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

VI - adotar outras medidas com o propósito de esclarecer e sensibilizar a sociedade e de estimular ações preventivas e campanhas educativas, inclusive para difundir como cada um pode contribuir para o fim da violência e do preconceito.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de julho de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 21.07.2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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