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Lei Ordinária nº 9.605/2025

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DE PROTETORES E CUIDADORES DE ANIMAIS SOLTOS E/OU ABANDONADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9.605, DE 18 DE JULHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DE PROTETORES E CUIDADORES DE ANIMAIS SOLTOS E/OU ABANDONADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Constituem objetivos desta Lei:

I - a promoção e valorização de protetores e cuidadores de animais soltos e/ou abandonados; e

II - facilitar o cuidado e o tratamento de animais em situação de abandono, mediante a criação de um cadastro de protetores e cuidadores.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se como:

I - animal solto: todo e qualquer animal doméstico ou errante, encontrado perdido, em vias públicas ou em locais de acesso público;

II - animal abandonado: todo animal não mais desejado pelo tutor ou proprietário, submetido à falta de cuidados, guarda ou vigilância;

III - protetor: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, organização sem fins lucrativos, ou grupo de pessoas ligadas por laço de amizade ou vizinhança que, sem ser proprietário ou tutor do animal encontrado solto ou abandonado, fique ao seu cuidado sem retirá-lo, porém, de via pública ou local que utilize como moradia;

IV - cuidador: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, que se dedique ao recolhimento de animais soltos, abandonados, animais feridos ou vítimas de maus-tratos.

Art. 3º Os protetores e cuidadores de animais, nas condições previstas nesta Lei, gozarão das seguintes prerrogativas, após cadastramento obrigatório anual realizado pelas autoridades competentes:

I - atendimento preferencial, para fins de atendimento emergencial de primeiros socorros, avaliação clínica dos animais tutelados recolhidos, vacinação antirrábica e esterilização gratuita, oferecidos em instituições próprias ou credenciadas; e

II - outras prerrogativas e incentivos que venham a ser criados pelo Poder Público.

Art. 4º São deveres dos protetores e cuidadores de animais:

I - garantir que os animas estejam em boas condições de saúde, higiene, incluindo controle de parasitas, ventilação, acesso à luz solar e áreas cobertas para garantir seu conforto e segurança;

II - fornecer alimentação de qualidade e manejá-la de acordo com as necessidades da espécie e faixa etária de cada animal;

III - fornecer água fresca e limpa em abundância;

IV - vacinar o animal contra todas as doenças que possam afetá-lo, de acordo com os respectivos prazos e recomendações da clínica veterinária; e

V - prestar assistência médica veterinária quando necessário.

Art. 5º Para as condições previstas nesta Lei, o interessado deve ter capacidade civil e deverá efetuar seu cadastramento como protetor ou cuidador perante a respectiva autoridada.

Art. 6º Os municípios poderão suplementar esta Lei, nos termos dos incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução deste Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, em especial, às disposições de seus arts. 3º e 5º

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de julho de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 21.07.2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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