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Lei Ordinária nº 9.612/2025

CRIA A CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE À MISOGINIA NO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9.612, DE 18 DE JULHO DE 2025.

CRIA A CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE À MISOGINIA NO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Campanha Permanente de Combate à Misoginia no Estado de Alagoas, com o objetivo de promover a conscientização, prevenção e combate à misoginia em todas as suas formas.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se misoginia o "ódio ou aversão às mulheres e meninas" e pode se dar de diferentes formas, como por meio da violência física, psicológica, da humilhação, objetificação sexual, práticas que inferiorizem, degradem e desumanizem as mulheres, e outras formas de discriminação.

Art. 3º A Campanha Permanente de Combate à Misoginia atenderá aos seguintes princípios:

I - respeito à dignidade da pessoa humana;

II - promoção da igualdade de gênero;

II - defesa dos direitos humanos;

IV - prevenção e combate à violência de gênero; e

V - garantia do acesso à informação e à educação para a igualdade de gênero.

Art. 4º Para a implementação da campanha de que trata esta Lei, o Poder Executivo poderá regulamentar ações positivas a serem promovidas pelos órgãos da Administração Direta e Indireta deste Estado.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer articulação com outras secretarias e/ou órgãos da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, núcleos de estudos, Ministério Público Estadual, universidades, movimentos sociais, e outros, de forma a criar uma rede sistemática de medidas para implementar as ações da campanha de que trata esta Lei.

Art. 5º São diretrizes da Campanha Permanente de Combate à Misoginia:

I - realizar campanhas educativas e de conscientização nas escolas, universidades, locais de trabalho e demais espaços públicos e privados sobre o que é misoginia e seus impactos na sociedade;

II - desenvolver materiais informativos e educativos, como cartilhas, vídeos, podcasts, entre outros, abordando temas relacionados à misoginia e às formas de combatê-la;

III - promover debates, seminários, oficinas e outros eventos para discutir misoginia e suas consequências, além de estratégias para combatê-la;

IV - estimular a criação de redes de apoio para vítimas de misoginia, oferecendo suporte psicológico, jurídico e social;

V - incentivar a participação da sociedade civil, organizações não governamentais, instituições de ensino, empresas e demais entidades na promoção de ações de combate à misoginia;

VI - fomentar a inclusão de conteúdos relacionados ao combate à misoginia nos currículos escolares e em programas de formação continuada de professores e educadores;

VII - promover parcerias com a mídia para divulgação de conteúdos que visem à desconstrução de estereótipos de gênero e o combate à misoginia; e

VIII - realizar pesquisas e estudos para identificar as principais formas de manifestação da misoginia no Estado e avaliar a eficácia das ações implementadas pela campanha.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação oficial.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de julho de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 21.07.2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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