Texto vigenteEstadual · Alagoas

Lei Ordinária nº 9.613/2025

DISPÕE SOBRE O PROTOCOLO

LEI Nº 9.613, DE 18 DE JULHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O PROTOCOLO INDIVIDUALIZADO DE AVALIAÇÃO - PIA PARA OS ALUNOS COM TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO, INCLUINDO-SE O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA, NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DE TODO O ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os alunos com transtornos globais do desenvolvimento, matriculados no Ensino Fundamental I, Fundamental II, Médio, Superior, Técnico, Tecnológico e Profissionalizante em instituições de ensino de todo o Estado têm o direito ao acesso às medidas da Política de Protocolo Individualizado de Avaliação - PIA.

§ 1º O direito ao PIA deverá ser concedido ao aluno mediante simples requerimento com indicação da Classificação Internacional de Doenças - CID e juntada do laudo elaborado por profissional habilitado ou cópia do Registro Geral - RG com indicação da deficiência e CID, ou Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA.

§ 2º O diagnóstico será cadastrado no registro do aluno e, a partir disto, serão implementadas as ferramentas necessárias para o seu melhor aproveitamento acadêmico.

§ 3º Efetuado o registro o PIA será concedido até o término do curso, sendo vedado à instituição requerer revalidação do registro.

Art. 2º Consideram-se pessoas com transtornos globais do desenvolvimento as que apresentam alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e da comunicação, ou repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo, incluindo-se nesse grupo pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

Art. 3º Para mitigar as barreiras às pessoas com transtornos globais do desenvolvimento no Ensino Fundamental I, Fundamental II, Médio, Superior, Técnico, Tecnológico e Profissionalizante as instituições de ensino de todo o Estado de Alagoas deverão:

I - simplificar ou fragmentar as atividades para facilitar a compreensão e bom desempenho dos alunos; e

II - adaptar as avaliações para permitir que os alunos apresentem seus conhecimentos por intermédio de exercícios práticos ou trabalhos escritos e orais.

§ 1º Os alunos deverão indicar as condições especiais definidas neste artigo em seu requerimento, detalhando as providências pedagógicas especiais de que necessitam.

§ 2º A instituição educacional tomará as providências pedagógicas especiais que os alunos necessitem, de modo a manter sua constante adaptação às circunstâncias que se verificarem durante a implementação desta norma e sua vida estudantil.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de julho de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 21.07.2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.