Texto vigenteEstadual · Alagoas

Lei Ordinária nº 9.621/2025

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL DO ESTADO DE ALAGOAS À EMPRESA GÁS DE ALAGOAS S.A. - ALGÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9.621, DE 21 DE JULHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL DO ESTADO DE ALAGOAS À EMPRESA GÁS DE ALAGOAS S.A. - ALGÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à empresa GÁS DE ALAGOAS S.A. - ALGÁS, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 69.983.484/0001-32, com sede administrativa na Rua Artur Vital da Silva, nº 4, bairro Gruta de Lourdes, CEP 57052-790, município de Maceió, Alagoas, o uso do bem imóvel de propriedade do Estado de Alagoas com área de 1.647,40 m2 (mil e seiscentos e quarenta e sete metros quadrados e quarenta decímetros quadrados), com perímetro de 200,00 m (duzentos metros), desmembrado da propriedade rural denominada Parque Mair Amaral, que possui área total de 74,90 ha (setenta e quatro hectares e nove ares), localizada às margens da Rodovia AL-220, com escritura pública de desapropriação datada de 12 de fevereiro de 1971, registrada sob a matrícula nº 2.743 do Serviço Notarial e Registral do Município de Batalha, Alagoas, conforme descrição constante no Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. A cessão de uso poderá ser feita a título gratuito, por prazo determinado, conforme as condições estabelecidas em contrato específico, respeitadas as disposições legais pertinentes.

Art. 2º A cessão destina-se exclusivamente à instalação e funcionamento de Estação de Regulagem de Pressão - ERP, visando ao desenvolvimento de atividades relacionadas à distribuição de gás, bem como ações de interesse público correlatas.

Art. 3º A empresa cessionária deverá zelar pela conservação do imóvel, responsabilizando-se por eventuais danos ou reformas necessárias, nos termos do contrato a ser firmado.

Art. 4º O contrato de cessão deverá conter cláusula resolutiva prevendo a reversão imediata do bem ao patrimônio público, em caso de descumprimento de sua finalidade ou de cláusulas contratuais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de julho de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 22.07.2025.

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO ÚNICO Terreno de forma irregular com área total de 1.647,40 m2, e perímetro de 200,00 m, com as seguintes dimensões:

Frente - medindo 34,00 m, limitando-se com a Rodovia AL-220; Lateral Direita - medindo 78,00 m, limitando-se com área remanescente; Lateral Esquerda - medindo 23,00 m, limitando-se com área remanescente; Fundos - medindo 65,00 m, limitando-se com área remanescente.

Inicia-se no marco denominado `ponto 1`, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS 2000, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: 703898.00 m E e 8930684.00 m N; Daí segue com distância de 34,00m, confrontando com a Rodovia AL220, até o marco `ponto 2` (703931.00 m E e 8930677.00 m N); Daí, segue com distância de 78,00m confrontando com área remanescente, até o marco `ponto 3` (703917.00 m E e 8930600.00 m N); Daí segue com a distância de 65,00m, confrontando com área remanescente, até o marco `ponto 4` (703895.00m E e 8930661.00m N); Daí segue com distância de 23,00m, confrontando com área remanescente, até o marco `ponto 1`; início de descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 1.647,40m².

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

ANEXO ÚNICO

Terreno de forma irregular com área total de 1.647,40 m2, e perímetro de 200,00 m, com as seguintes dimensões:

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.