Texto vigenteEstadual · Alagoas

Lei Ordinária nº 9.634/2025

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTALAR BRINQUEDOS PSICOMOTORES DESTINADOS À CRIANÇA E ADOLESCENTE COM DEFICIÊCIA MENTAL OU FÍSICA EM PRAÇA, PARQUES E QUAISQUER OUTROS LOCAIS DE LAZER A SEREM RESTAURADOS, MANTIDOS, CRIADOS OU QUE POSSUAM PARCERIA COM O PODER PÚBLICO NO ESTADO DE ALAGOAS.

LEI Nº 9.634, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTALAR BRINQUEDOS PSICOMOTORES DESTINADOS À CRIANÇA E ADOLESCENTE COM DEFICIÊCIA MENTAL OU FÍSICA EM PRAÇA, PARQUES E QUAISQUER OUTROS LOCAIS DE LAZER A SEREM RESTAURADOS, MANTIDOS, CRIADOS OU QUE POSSUAM PARCERIA COM O PODER PÚBLICO NO ESTADO DE ALAGOAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o

§ 6º do art. 89 da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instalar brinquedos psicomotores destinados à crianças e adolescentes com deficiência mental ou física, em praças, parques e quaisquer outros locais de lazer a serem restauradores, mantidos, criados ou que possuam parceria com o Poder Público no Estado de Alagoas.

Parágrafo único. Os brinquedos mencionados no caput deste artigo deverão ser instalados seguindo as normas de segurança de Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 2º Nos locais que se refere o art. 1º. desta Lei, deverão ser afixadas placas com advertência que o equipamento se destina à integração e à inclusão de crianças e de adolescentes com deficiência mental ou física.

Parágrafo único. O objetivo da presente Lei é fomento da inclusão e da integração social de crianças e adolescentes com deficiência mental ou física.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 20 de agosto de 2025.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2222 de 21.08.2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.