Lei Ordinária nº 9.640/2025
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS, ESTÁVEIS E DOS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ALAGOAS.
LEI Nº 9.640, DE 21 DE AGOSTO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS, ESTÁVEIS E DOS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ALAGOAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos cargos de que trata a Lei Estadual nº 7.889 , de 16 de junho de 2017, e dos servidores ocupantes de cargos em comissão do Poder Judiciário do Estado de Alagoas serão reajustados linearmente em 4,83% (quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento).
Parágrafo único. O percentual de reajuste linear de que trata o caput deste artigo será aplicado aos proventos dos servidores inativos e às pensões instituídas por servidores do Poder Judiciário quando os benefícios previdenciários respectivos houverem sido concedidos com paridade.
Art. 2º Os efeitos financeiros do reajuste de que trata o art. 1º. desta Lei serão contados a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado de Alagoas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de agosto de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 22.08.2025.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7889/2017 de //