Lei Ordinária nº 9.645/2025
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA PROCISSÃO DO FOGARÉU, REALIZADA NO MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO, ALAGOAS, COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9.645, DE 26 DE AGOSTO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA PROCISSÃO DO FOGARÉU, REALIZADA NO MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO, ALAGOAS, COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida como Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado de Alagoas a PROCISSÃO DO FOGARÉU, realizada anualmente no Município de Marechal Deodoro, Alagoas.
Art. 2º O reconhecimento de que trata esta Lei visa preservar, valorizar e proteger a Procissão do Fogaréu como manifestação cultural e religiosa de relevância histórica para o povo alagoano.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para a promoção e salvaguarda da Procissão do Fogaréu, podendo estabelecer parcerias com entidades culturais, religiosas e organizações da sociedade civil para garantir sua continuidade e preservação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de agosto de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 28.07.2025.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.