Texto vigenteEstadual · Alagoas

Lei Ordinária nº 9.645/2025

DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA PROCISSÃO DO FOGARÉU, REALIZADA NO MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO, ALAGOAS, COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9.645, DE 26 DE AGOSTO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA PROCISSÃO DO FOGARÉU, REALIZADA NO MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO, ALAGOAS, COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado de Alagoas a PROCISSÃO DO FOGARÉU, realizada anualmente no Município de Marechal Deodoro, Alagoas.

Art. 2º O reconhecimento de que trata esta Lei visa preservar, valorizar e proteger a Procissão do Fogaréu como manifestação cultural e religiosa de relevância histórica para o povo alagoano.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para a promoção e salvaguarda da Procissão do Fogaréu, podendo estabelecer parcerias com entidades culturais, religiosas e organizações da sociedade civil para garantir sua continuidade e preservação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de agosto de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 28.07.2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.