Lei Ordinária nº 9.647/2025
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, DE QUE TRATA O ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI Nº 9.647, DE 26 DE AGOSTO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, DE QUE TRATA O ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os subsídios e vencimentos dos servidores públicos do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas ficam revisados, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal, no percentual de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento), extensivo aos proventos de aposentadoria e às pensões, a ser implantados a partir de 1º de outubro de 2025, tendo como base os valores pagos em setembro de 2025.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros previstos na forma do art. 1º. desta Lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de agosto de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 28.07.2025.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.