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Lei Ordinária nº 9.648/2025

DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS NA APURAÇÃO DOS CRIMES HEDIONDOS, DOS CRIMES CONTRA A PESSOA E DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL QUE TENHAM ?OMO VÍTIMAS CRIANÇAS ADOLESCENTES, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

LEI Nº 9.648, DE 26 DE AGOSTO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS NA APURAÇÃO DOS CRIMES HEDIONDOS, DOS CRIMES CONTRA A PESSOA E DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL QUE TENHAM ?OMO VÍTIMAS CRIANÇAS ADOLESCENTES, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É prioritária a tramitação dos procedimentos investigatórios que apurem a autoria e a materialidade dos seguintes crimes quando praticados contra crianças e adolescentes.

I - crimes hediondos, previstos na Lei Federal nº 8.072 , de 25 de julho de 1990; e

II - crimes contra a pessoa e crimes contra a dignidade sexual, previstos na Parte Especial do Decreto-Lei Federal nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Parágrafo único. A prioridade na tramitação dos procedimentos investigatórios a que se refere o caput deste artigo dar-se-á:

I - nas investigações policiais, nas quais poderá haver formação de equipes especializadas;

II - na realização de exames periciais e na confecção dos respectivos laudos; e

III - em outras etapas do procedimento investigatório, a critério da autoridade competente.

Art. 2º Os procedimentos investigatórios a que se refere o art. 1º. desta Lei receberão identificação padronizada que evidencie sua tramitação prioritária, nos termos de regulamento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de agosto de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 28.07.2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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