Texto vigenteEstadual · Alagoas

Lei Ordinária nº 9.674/2025

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPOR SOBRE A GARANTIA ÀS MÃES COM FILHOS PORTADORES DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA OU TUTOR/CURADOR LEGAL A PRIORIDADE NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS NO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.674, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPOR SOBRE A GARANTIA ÀS MÃES COM FILHOS PORTADORES DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA OU TUTOR/CURADOR LEGAL A PRIORIDADE NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS NO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer prioridade às mães com filhos portadores do Transtorno do Espectro Autista - TEA ou a tutor/curador legal nos programas habitacionais implementados ou desenvolvidos no âmbito do Estado.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se mãe de portador do Transtorno do Espectro Autista ou tutor/curador legal aquele cujo ilho ou tutelado/curatelado seja pessoa portadora de deficiência ou desenvolvimento neuroatípico, mediante apresentação de laudo médico que o comprove.

Art. 2º A prioridade de que trata o art. 1º. desta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo quanto ao percentual de vagas destinadas às mães de pessoas atípicas.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 2 de outubro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 03.10.2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.