Lei Ordinária nº 9.680/2025
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 8.358, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020, PARA INSTITUIR A UNIDADE REGIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO "BLOCO D" NO ESTADO DE ALAGOAS; DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA DA UNIDADE REGIONAL DE SANEAMENTO - BLOCO D, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9.680, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025.
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 8.358 , DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020, PARA INSTITUIR A UNIDADE REGIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO "BLOCO D" NO ESTADO DE ALAGOAS; DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA DA UNIDADE REGIONAL DE SANEAMENTO - BLOCO D, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
§ 1º do art. 1º. da Lei Estadual nº 8.358 , de 3 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam instituídas as Unidades Regionais de Saneamento Básico do Estado de Alagoas, nos termos do inciso VI do art. 3º. da Lei Federal nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007, conforme redação atribuída pela Lei Federal nº 14.026 , de 15 de julho de 2020, tendo por finalidade promover a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação dos serviços públicos de fornecimento de água e esgotamento sanitário nos referidos municípios.
§ 1º Serão criadas 3 (três) Unidades Regionais de Saneamento Básico que contemplam 89 (oitenta e nove) municípios integrantes do Estado, conforme disposto no Anexo Único desta Lei. (...)" (NR)
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º Os municípios mencionados no detalhamento constante do Anexo Único da Lei Estadual nº 8.358 , de 2020 - Unidade Regional de Saneamento - Bloco D, exercerão a faculdade de aderir à respectiva Unidade Regional de Saneamento Básico.
§ 1º A adesão a que se refere o caput deste artigo será formalizada por meio da celebração de instrumentos de gestão associada interfederativa, nos termos do art. 241 da Constituição Federal, os quais terão por partes:
I - os municípios aderentes; e
II - o Estado de Alagoas.
§ 2º A adesão dos municípios à respectiva Unidade Regional de Saneamento deverá ocorrer até a primeira reunião do Conselho de Desenvolvimento, ocasião em que o representante do município aderente deverá formalizar a sua anuência por meio da assinatura dos instrumentos de gestão associada.
§ 3º Os instrumentos de gestão associada que os municípios deverão celebrar com o Estado de Alagoas encontram-se no Anexo desta Lei.
Art. 4º O Conselho de Desenvolvimento da Unidade Regional de Saneamento - Bloco D será composto pelos seguintes órgãos:
I - Plenário, dotado de funções deliberativas e de acompanhamento; e
II - Mesa Diretora, dotada de competência para o exercício de funções executivas, inclusive de representação com vistas a dar cumprimento às deliberações do Plenário.
Art. 5º O Conselho de Desenvolvimento de cada Unidade Regional de Saneamento Básico - Bloco D será composto por:
I - representante do Poder Executivo Estadual, cujo voto terá peso 45 (quarenta e cinco);
II - Prefeitos dos municípios titulares do serviço de saneamento básico que aderiram à Unidade Regional de Saneamento - Bloco D, cujos votos terão peso conjunto de 45 (quarenta e cinco); e
III - (3) três representantes da sociedade civil, todos com direito a voto, que terão peso conjunto de 10 (dez).
§ 1º O peso do voto de cada Prefeito integrante da Unidade Regional de Saneamento será estabelecido em Portaria da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, observando o critério de proporcionalidade ao tamanho da população de cada município.
§ 2º Os pesos dos votos dos municípios integrantes da Unidade Regional de Saneamento Básico deverão ser atualizados periodicamente, conforme dados demográficos produzidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 3º A participação no Conselho de Desenvolvimento é considerada serviço público relevante e não enseja a percepção de qualquer remuneração.
§ 4º Todos os integrantes do Conselho de Desenvolvimento poderão designar substitutos em caso de necessidade de ausência ou impedimentos.
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
§ 5º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, quando instada a se pronunciar, será responsável pela análise da juridicidade de questões submetidas à deliberação no âmbito do Conselho de Desenvolvimento da Unidade Regional de Saneamento Básico, cabendo-lhe apoiar a Mesa Diretora na realização de atos necessários à execução das deliberações do Conselho de Desenvolvimento.
§ 6º Os representantes da sociedade civil de que trata o inciso III do caput deste artigo, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelos representantes do Conselho de Desenvolvimento previstos nos incisos I e II do caput do art. 5º., observados os pesos previstos no
§1º do art. 5º., dentre os integrantes de entidades, organizações ou movimentos sociais e populares, ainda que não institucionalizados, visando alcançar a máxima pluralidade e diversidade dos membros do Conselho de Desenvolvimento.
§ 7º O Conselho de Desenvolvimento da Unidade Regional de Saneamento Básico funcionará nos termos de seu Regimento Interno, aprovado pela maioria de seus membros, o qual deverá dispor, entre outras matérias, sobre a forma de eleição da Mesa Diretora.
§ 8º A presidência do Conselho de Desenvolvimento da Unidade Regional de Saneamento Básico caberá ao município com maior população.
§ 9º A Assembleia funcionará nos termos de seu Regimento Interno, aprovada pela maioria de seus membros, o qual deverá dispor, entre outras matérias, sobre:
I - o exercício da competência e a forma de eleição da Mesa do Conselho de Desenvolvimento da Unidade Regional de Saneamento Básico, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo no período subsequente;
II - o desenvolvimento de suas reuniões; e
III - o processo de discussão e votação das matérias sujeitas à sua deliberação.
§ 10 O Conselho de Desenvolvimento da Unidade Regional de Saneamento Básico reunir-se-á, ordinariamente, independentemente de convocação, uma vez por ano, em data fixada pelo Regimento Interno, e, extraordinariamente, mediante convocação:
I - de seu Presidente; ou
II - a requerimento da maioria simples dos membros da Unidade Regional de Saneamento Básico, na forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 11 O Conselho de Desenvolvimento da Unidade Regional de Saneamento Básico terá as seguintes atribuições:
I - aprovar o Plano Regional de Saneamento Básico, elaborado nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007, o qual deverá dispor sobre o planejamento integrado dos serviços prestados na respectiva Unidade Regional de Saneamento Básico;
II - acompanhar os processos de revisão dos instrumentos de planejamento que integram a prestação regionalizada, notadamente do Plano Regional de Saneamento Básico, para garantir que estejam em conformidade com os parâmetros e obrigações definidos no contrato de concessão;
III - manifestar-se previamente sobre a apuração do montante da indenização eventualmente devida à concessionária em decorrência da extinção do contrato de concessão, incluindo a apuração do montante a ser indenizado pela transferência dos bens reversíveis, de acordo com as diretrizes estipuladas no contrato de concessão;
IV - pronunciar-se previamente sobre a intervenção do Estado de Alagoas na concessão, nos termos do contrato de concessão;
V - manifestar-se previamente sobre quaisquer formas de extinção antecipada do contrato de concessão;
VI - pronunciar-se previamente sobre o ingresso e retirada de municípios da estrutura de prestação regionalizada;
VII - relatar-se previamente sobre a prorrogação do contrato de concessão, nos casos em que, em virtude de eventual reequilíbrio econômico-financeiro, haja necessidade de que o prazo total do referido instrumento ultrapasse o prazo de 40 (quarenta) anos;
VIII - propor ao Estado de Alagoas e à agência reguladora melhorias na prestação dos serviços;
IX - contribuir na definição de diretrizes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços, na forma das normas de referência emitidas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA; e
X - receber e analisar as críticas, sugestões e reclamações de usuários, tomando as medidas necessárias à proposição de correção de falhas, erros ou ineficiências na prestação dos serviços à população, mediante submissão de parecer opinativo à agência reguladora.
§ 12 O Plano Regional de Saneamento Básico poderá contemplar um ou mais componentes do saneamento básico, com vistas à otimização do planejamento e da prestação dos serviços.
Art. 6º O Conselho de Desenvolvimento reunir-se-á, pela primeira vez, em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, devendo o Estado de Alagoas comunicar aos municípios e demais participantes com ao menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
Art. 7º É assegurado ao Conselho de Desenvolvimento o acesso contínuo a todas as informações referentes à prestação dos serviços públicos.
Art. 8º Em caso de delegação onerosa dos serviços públicos de fornecimento de água e esgotamento sanitário do Bloco D, os valores recebidos a título de outorga deverão ser divididos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para os municípios que aderiram à Unidade Regional de Saneamento e 50% (cinquenta por cento) para o Estado de Alagoas.
Parágrafo único. A divisão do valor de outorga entre os municípios que aderiram à Unidade Regional de Saneamento deverá observar o critério definido nos §§ 1º e 2º do art. 5º. desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 3 de outubro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 06.10.2025.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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