Texto vigenteEstadual · Alagoas

Lei Ordinária nº 9.690/2025

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 6.514, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E AS CONDIÇÕES QUE ASSEGURAM AOS OFICIAIS E PRAÇAS DA ATIVA DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS, ACESSO NA HIERARQUIA MILITAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9.690, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025.

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 6.514 , DE 23 DE SETEMBRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E AS CONDIÇÕES QUE ASSEGURAM AOS OFICIAIS E PRAÇAS DA ATIVA DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS, ACESSO NA HIERARQUIA MILITAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso V do

§ 2º do art. 5º. da Lei Estadual nº 6.514 , de 23 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º As promoções serão efetuadas pelos critérios de:

(...)

§ 2º As promoções aos postos e graduações imediatas seguirão a seguinte sequência:

(...)

V - promoção aos postos de 2º Tenente e 1º Tenente:

a) todas por antiguidade para o posto de 2º Tenente; e

b) todas por antiguidade para o posto de 1º Tenente, exceto para os Oficiais do Quadro de Oficiais Especialistas, sendo:

1. 1/2 por antiguidade; e

2. 1/2 por merecimento. (...)" (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2025.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de outubro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 16.09.2025.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6514/2004 de //