Lei Ordinária nº 9.691/2025
INCLUI NO CALENDÁRIO TURÍSTICO E DE EVENTOS OFICIAIS DO ESTADO DE ALAGOAS A FESTA DO LEITE DA CIDADE DE MARAVILHA.
LEI Nº 9.691, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025.
INCLUI NO CALENDÁRIO TURÍSTICO E DE EVENTOS OFICIAIS DO ESTADO DE ALAGOAS A FESTA DO LEITE DA CIDADE DE MARAVILHA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída no Calendário Turístico e de Eventos Oficiais do Estado de Alagoas a FESTA DO LEITE DA CIDADE DE MARAVILHA.
Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo se realiza anualmente no mês de dezembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de outubro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 16.09.2025.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.