Lei Ordinária nº 9.693/2025
INSTITUI O DIA DA JOVEM ADVOCACIA NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9.693, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025.
INSTITUI O DIA DA JOVEM ADVOCACIA NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia da Jovem Advocacia, a ser comemorado anualmente em 18 de agosto, no Estado de Alagoas.
Art. 2º O Dia da Jovem Advocacia tem por objetivos:
I - reconhecer e valorizar o trabalho, a dedicação e o empenho dos advogados e advogadas com até 5 (cinco) anos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Alagoas - OAB/AL;
II - fomentar a integração entre a jovem advocacia, a OAB/AL, o Judiciário e a sociedade; e
III - propiciar espaços de encontro, networking, atualização jurídica e desenvolvimento de práticas éticas e de cidadania.
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - Jovem Advocacia: os advogados(as) com até (cinco) anos de inscrição na OAB/AL; e
II - Atividades dedicadas à jovem advocacia: aquelas realizadas com vistas ao desenvolvimento profissional, à capacitação e à integração social.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de outubro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 16.10.2025.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.