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Lei Ordinária nº 9.693/2025

INSTITUI O DIA DA JOVEM ADVOCACIA NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9.693, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025.

INSTITUI O DIA DA JOVEM ADVOCACIA NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia da Jovem Advocacia, a ser comemorado anualmente em 18 de agosto, no Estado de Alagoas.

Art. 2º O Dia da Jovem Advocacia tem por objetivos:

I - reconhecer e valorizar o trabalho, a dedicação e o empenho dos advogados e advogadas com até 5 (cinco) anos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Alagoas - OAB/AL;

II - fomentar a integração entre a jovem advocacia, a OAB/AL, o Judiciário e a sociedade; e

III - propiciar espaços de encontro, networking, atualização jurídica e desenvolvimento de práticas éticas e de cidadania.

Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

I - Jovem Advocacia: os advogados(as) com até (cinco) anos de inscrição na OAB/AL; e

II - Atividades dedicadas à jovem advocacia: aquelas realizadas com vistas ao desenvolvimento profissional, à capacitação e à integração social.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de outubro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 16.10.2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.