Lei Ordinária nº 9.721/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADERIR AO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS ESTADOS - PROPAG, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 212, DE 13 DE JANEIRO DE 2025, E A CELEBRAR CONTRATOS E TERMOS ADITIVOS DE CONTRATOS DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS COM A UNIÃO NO ÂMBITO DO PROPAG.
LEI Nº 9.721, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADERIR AO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS ESTADOS - PROPAG, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 212 , DE 13 DE JANEIRO DE 2025, E A CELEBRAR CONTRATOS E TERMOS ADITIVOS DE CONTRATOS DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS COM A UNIÃO NO ÂMBITO DO PROPAG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO DE ADESÃO AO PROPAG
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - PROPAG, de que trata a Lei Complementar Federal nº 212 , de 13 de janeiro de 2025;
II - celebrar contratos e termos aditivos de contratos de refinanciamento de dívidas com a União no âmbito do PROPAG, de que trata a Lei Complementar Federal nº 212 , de 2025;
III - cumprir o disposto no
§ 2º do art. 5º. da Lei Complementar Federal nº 212 , de 2025, e aplicar anualmente recursos nos investimentos especificados no mesmo parágrafo;
IV - aportar anualmente, como condição para permanência no PROPAG, recursos ao Fundo de Equalização Federativa, previsto no art. 9º. da Lei Complementar Federal nº 212 , de 2025, conforme o
§ 1º do art. 5º. da mesma Lei; e
V - cumprir as demais exigências da Lei Complementar nº 212 , de 2025, e de seus regulamentos federais, para manter-se habilitado no âmbito do PROPAG.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a manter as garantias originalmente convencionadas nos contratos de dívida de que trata o
§ 1º do art. 2º. da Lei Complementar nº 212 , de 2025.
Art. 2º O Estado de Alagoas, por suas instâncias competentes, deverá alcançar as metas definidas em regulamento federal do PROPAG para a sua permanência no programa durante o prazo de refinanciamento de que trata o art. 4º. da Lei Complementar Federal nº 212 , de 2025, ou até quando avaliar que o mesmo não seja mais necessário para a manutenção do equilíbrio fiscal.
Art. 3º A adesão ao PROPAG não implicará o desligamento do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal nem do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal, de que trata a Lei Complementar Federal nº 178 , de 13 de janeiro de 2021.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DE ATIVOS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento da dívida apurada nos termos do
§ 2º do art. 2º. da Lei Complementar Federal nº 212 , de 2025, utilizando-se dos instrumentos constantes do art. 3º. da supramencionada Lei Complementar e do Decreto Federal nº 12.433 , de 14 de abril de 2025, com as alterações do Decreto Federal nº 12.650 , de 7 de outubro de 2025.
Art. 5º A utilização de ativos para amortização ou pagamento da dívida, conforme previsto no art. 3º. da Lei Complementar Federal nº 212 , de 2025, observará os seguintes procedimentos:
I - o Poder Executivo comunicará formalmente à Assembleia Legislativa, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, sua intenção de transferir ativos à União, instruindo a comunicação com:
a) identificação precisa do ativo objeto da transferência;
b) estimativa de valor ou laudo de avaliação, conforme exigências da regulamentação federal;
c) justificativa sobre a conveniência e oportunidade da operação para o interesse público estadual;
d) demonstração do impacto da operação no saldo devedor da dívida pública;
e) comprovação de que a transferência não comprometerá a continuidade de serviços públicos essenciais.
II - durante o prazo de que trata o inciso I, a Assembleia Legislativa poderá solicitar informações complementares ao Poder Executivo.
§ 1º A ausência de manifestação da Assembleia Legislativa no prazo estabelecido não impedirá a continuidade da negociação com a União, nos termos da regulamentação federal aplicável.
§ 2º A transferência de participações societárias em empresas controladas pelo Estado observará, adicionalmente, os seguintes requisitos:
I - demonstração de que a operação não comprometerá a prestação adequada do serviço público relacionado à empresa;
II - apresentação de plano de transição, quando aplicável, para assegurar a continuidade dos serviços à população;
III - garantia de preservação dos direitos trabalhistas dos empregados das empresas transferidas, nos termos da legislação aplicável.
§ 3º A transferência de bens imóveis observará:
I - inventário completo do patrimônio a ser transferido;
II - comprovação de regularidade dominial e ausência de ônus; e
III - avaliação do impacto social e econômico da transferência na região afetada.
§ 4º Ficam vedadas operações que envolvam:
I - ativos objeto de litígio judicial ou administrativo, salvo com anuência expressa da União;
II - bens gravados com cláusula de inalienabilidade, salvo autorização judicial; e
III - ativos essenciais à prestação de serviços de saúde, educação básica e segurança pública, exceto se comprovadamente não impactarem a continuidade ou qualidade desses serviços.
§ 5º As vedações do
§ 4º não se aplicam quando houver:
I - plano substitutivo que garanta a manutenção ou melhoria dos serviços públicos;
II - acordo prévio com a União que assegure a continuidade dos serviços à população; e
III - demonstração técnica de que a transferência resultará em ganhos de eficiência ou qualidade na prestação dos serviços.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a União:
I - créditos resultantes da Ação Civil Originária nº 3132, decorrentes do processo de privatização da Companhia Energética do Estado de Alagoas - CEAL;
II - créditos líquidos e certos junto ao setor privado;
III - créditos junto à União reconhecidos por ambas as partes;
IV - recebíveis originados de créditos inscritos na dívida ativa estadual;
V - recebíveis de compensações financeiras de recursos naturais;
VI - receitas provenientes da venda de ativos, nos termos do art. 39-A da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964; e
VII - valores em moeda corrente para amortização extraordinária.
Parágrafo único. A transferência dos ativos de que trata este artigo observará os procedimentos estabelecidos no art. 5º. e na regulamentação federal aplicável, em especial o Decreto Federal nº 12.650 , de 2025.
CAPÍTULO III
DA LIMITAÇÃO DO CRESCIMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar aditivo para a instituição do valor-base nominal do limite ao crescimento das despesas primárias, caso o Estado se enquadre nas hipóteses do art. 7º. da Lei Complementar Federal nº 212 , de 2025, e do art. 33 do Decreto Federal nº 12.433 , de 2025, com Redação dada pelo Decreto Federal nº 12.650 , de 2025.
§ 1º Para fins de definição do ano-base, o Poder Executivo escolherá o exercício financeiro de 2024, salvo se outro exercício financeiro apresentar valor-base nominal superior, ocasião em que o Poder Executivo poderá indicar outro exercício, conforme faculdade prevista na legislação federal aplicável.
§ 2º A escolha do ano-base será comunicada à Assembleia Legislativa no prazo de 10 (dez) dias úteis após a assinatura do contrato de refinanciamento com a União.
§ 3º No prazo de até 30 (trinta) dias contados da definição do período de 12 (doze) meses estabelecido no aditivo contratual, o Chefe do Poder Executivo encaminhará projeto de Lei estadual que definirá a restrição do limite global anual de despesas do Estado, observando o crescimento das despesas primárias vinculado à variação do IPCA apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme previsto no art. 7º. da Lei Complementar Federal nº 212 , de 2025.
§ 4º Enquanto a lei estadual referida no
§ 3º não for editada, aplicar-se-ão, como base de cálculo, as despesas de cada Poder ou órgão no exercício de referência.
§ 5º Caso o Estado de Alagoas não se enquadre nas hipóteses de obrigatoriedade de limitação de despesas previstas no art. 33 do Decreto Federal nº 12.433 , de 2025, com Redação dada pelo Decreto nº 12.650 , de 2025, fica dispensado do cumprimento deste artigo, sem prejuízo de sua permanência no PROPAG.
Art. 8º O art. 1º. da Lei Estadual nº 9.324 , de 19 de julho de 2024, passa a vigorar acrescido do
§ 3º, com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Alagoas.
(...)
§ 3º Caso o Estado de Alagoas faça a adesão ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - PROPAG de que trata a Lei Complementar Federal nº 212 , de 13 de janeiro de 2025, o prazo do
§ 2º deste artigo poderá ser antecipado ou ajustado conforme as exigências federais aplicáveis." (AC)
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Art. 9º Fica instituído, no âmbito do Estado, o Comitê Interinstitucional de Acompanhamento da Execução do Contrato de Adesão ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados.
§ 1º O comitê de que se refere o caput deste artigo será composto por:
I - um representante do Ministério Público do Estado de Alagoas - MP/AL;
II - um representante do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - TJ/AL;
III - um representante do Tribunal de Contas do Estado - TCE;
IV - um representante da Assembleia Legislativa do Estado - ALE;
V - um representante do Poder Executivo Estadual.
§ 2º O mandato dos membros do comitê será de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
§ 3º Os membros do comitê atuarão sem percepção de gratificação ou remuneração adicional.
§ 4º O comitê terá acesso a todos os dados, relatórios, contratos e documentos financeiros e patrimoniais relacionados à execução do contrato com a União no âmbito do PROPAG, observada a legislação de acesso à informação e ressalvados aqueles cuja divulgação possa comprometer estratégias negociais em andamento com a União.
§ 5º O comitê deverá ser formalmente instituído por decreto do Poder Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato de adesão ao PROPAG.
§ 6º Compete ao comitê:
I - acompanhar a execução do contrato de refinanciamento e o cumprimento das metas estabelecidas;
II - emitir relatórios semestrais sobre a execução do PROPAG no Estado;
III - propor medidas para otimização dos resultados do programa;
IV - promover a transparência e o controle social sobre a aplicação dos recursos;
V - requerer informações e esclarecimentos aos órgãos e entidades envolvidos na execução do programa.
§ 7º O comitê elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de 30 (trinta) dias após sua instalação.
Art. 10. O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa cópia do termo aditivo e de todos os contratos celebrados com a União no âmbito do PROPAG, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis após sua assinatura.
Parágrafo único. Juntamente com a documentação de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo apresentará relatório executivo contendo:
I - resumo das condições pactuadas;
II - cronograma de execução;
III - impacto fiscal estimado; e
IV - metas e compromissos assumidos.
Art. 11. O Poder Executivo enviará, semestralmente, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Comitê de que trata o art. 9º. desta Lei, relatório detalhado sobre a execução do PROPAG no Estado, contendo, no mínimo:
I - o montante da dívida renegociada e o saldo devedor atualizado;
II - as ações implementadas para o cumprimento das contrapartidas exigidas pelo programa, especialmente os investimentos em educação profissional, infraestrutura e demais áreas previstas no
§ 2º do art. 5º. da Lei Complementar Federal nº 212 , de 2025;
III - o impacto fiscal e orçamentário da renegociação nas contas públicas estaduais;
IV - o demonstrativo da aplicação dos recursos recebidos do Fundo de Equalização Federativa;
V - o status de cumprimento das metas pactuadas; e
VI - eventuais dificuldades encontradas e medidas corretivas adotadas ou propostas.
§ 1º Os relatórios de que trata o caput deste artigo deverão ser publicados no Portal da Transparência do Estado e amplamente divulgados à população.
§ 2º O Poder Executivo realizará, ao menos uma vez por ano, audiência pública na Assembleia Legislativa para prestar contas sobre a execução do PROPAG.
Art. 12. O Tribunal de Contas do Estado, no exercício de suas competências constitucionais, fiscalizará a execução dos contratos e o cumprimento das disposições desta Lei, devendo:
I - comunicar à Assembleia Legislativa quaisquer irregularidades constatadas;
II - emitir parecer anual sobre a regularidade da aplicação dos recursos nas finalidades previstas na Lei Complementar Federal nº 212 , de 2025;
III - verificar o cumprimento das metas e compromissos assumidos pelo Estado; e
IV - avaliar a eficiência, eficácia e economicidade na aplicação dos recursos.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas incluirá em seu plano anual de fiscalização ações específicas de acompanhamento da execução do PROPAG no Estado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, por decreto, aspectos operacionais da aplicação do PROPAG no âmbito do Estado de Alagoas, observada estrita conformidade com a legislação federal aplicável.
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
Art. 14. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições da Lei Complementar Federal nº 212 , de 2025, do Decreto Federal nº 12.433 , de 2025, do Decreto Federal nº 12.650 , de 2025, e demais normas federais regulamentadoras do PROPAG.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de novembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 19.11.2025.