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Lei Ordinária nº 9.728/2025

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS, ESTÁVEIS E DOS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ALAGOAS.

LEI Nº 9.728, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS, ESTÁVEIS E DOS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos cargos de que trata a Lei Estadual nº 7.889 , de 16 de junho de 2017, e dos servidores ocupantes de cargos em comissão do Poder Judiciário do Estado de Alagoas serão reajustados linearmente em 4,52% (quatro inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento).

Parágrafo único. O percentual de reajuste linear de que trata o caput deste artigo será aplicado aos proventos dos servidores inativos e às pensões instituídas por servidores do Poder Judiciário quando os benefícios previdenciários respectivos houverem sido concedidos com paridade.

Art. 2º Os efeitos financeiros do reajuste de que trata o art. 1º. desta Lei serão contados a partir do dia 1º de janeiro de 2026.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado de Alagoas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício do cargo de Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 05.12.2025.