Lei Ordinária nº 9.729/2025
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL 2024 - 2027, INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 9.068, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9.729, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL 2024 - 2027, INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 9.068 , DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incorporadas à Lei Estadual nº 9.068 , de 17 de novembro de 2023, que institui o Plano Plurianual 2024-2027 para o exercício de 2026 e 2027, conforme dispõe seu art. 4º., as alterações constantes nos Anexos desta Lei.
Art. 2º As alterações decorrentes da revisão de que trata o parágrafo único do art. 1º. desta Lei estão detalhadas nos Anexos a seguir, que dela passam a fazer parte integrante:
I - Anexo I contém as alterações das metas físicas das ações;
II - Anexo II contém as alterações das unidades de medida dos produtos, conforme suas respectivas ações;
III - Anexo III contém as revisões dos produtos associados às ações;
IV - Anexo IV contém as alterações de nomenclatura das ações;
V - Anexo V contém as alterações de vinculação entre ações e programas;
VI - Anexo VI contém as alterações das finalidades das ações;
VII - Anexo VII contém as alterações de subfunção das ações;
VIII - Anexo VIII contém as alterações de vinculação entre Unidades Orçamentárias e Ações;
IX - Anexo IX contém as revisões das metas financeiras das ações;
X - Anexo X contém a exclusão de ações dos programas; e
XI - Anexo XI contém a inclusão de novas ações nos programas, com seus respectivos objetivos, finalidades, produtos e metas físicas e financeiras para os exercícios de 2026 e 2027.
§ 1º As alterações, exclusões e inclusões mencionadas nos incisos I a XI deste artigo aplicam-se à programação do Plano Plurianual 2024-2027, com foco nos exercícios de 2026 e 2027, servindo de referência para a elaboração das respectivas Leis Orçamentárias Anuais - LOAs.
§ 2º Modificações realizadas nos termos do disposto no caput deste artigo serão informadas à Comissão de Orçamento, Finanças, Planejamento e Economia da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas - ALE e publicadas em sítio eletrônico oficial.
§ 3º As alterações, exclusões e inclusões mencionadas nos incisos I a XI deste artigo aplicam-se à programação do Plano Plurianual 2024-2027, com foco nos exercícios de 2026 e 2027, servindo de referência para a elaboração das respectivas LOAs.
Art. 3º Os demais itens e disposições constantes na Lei Estadual nº 9.068 , de 2023, e suas alterações, que não foram expressamente modificados ou revogados por esta Lei, permanecem em vigor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício do cargo de Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 05.12.2025.