Lei Ordinária nº 9.740/2025
ESTABELECE O DIREITO DO IDOSO, DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DA MULHER DESACOMPANHADA DE SOLICITAREM A PARADA IMEDIATA DOS ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL, DE COMPETÊNCIA EXECUTIVA DO DER/AL, ENTRE AS 21 HORAS E 5 HORAS.
LEI Nº 9.740, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.
ESTABELECE O DIREITO DO IDOSO, DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DA MULHER DESACOMPANHADA DE SOLICITAREM A PARADA IMEDIATA DOS ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL, DE COMPETÊNCIA EXECUTIVA DO DER/AL, ENTRE AS 21 HORAS E 5 HORAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O idoso, a pessoa com deficiência e a mulher desacompanhada, devendo ser os 2 (dois) primeiros devidamente identificados, poderão solicitar ao condutor a parada imediata do veículo para desembarque em qualquer local onde seja possível estacionar, ainda que fora do ponto regular de parada, e em condições de segurança, no período compreendido entre 21:00 (vinte e uma) e 5:00 (cinco) horas.
§ 1º (VETADO).
§ 2º O desembarque referido no caput deste artigo deverá ocorrer em local onde não seja proibida a parada de veículos, e dentro do trajeto regular da linha do transporte.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 19.12.2025.