Lei Ordinária nº 9.744/2025
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS INCENTIVANDO A DOAÇÃO DE SANGUE EM EVENTOS ESPORTIVOS E CULTURAIS DO ESTADO DE ALAGOAS.
LEI Nº 9.744, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS INCENTIVANDO A DOAÇÃO DE SANGUE EM EVENTOS ESPORTIVOS E CULTURAIS DO ESTADO DE ALAGOAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a divulgação de mensagens incentivando a doação de sangue nos eventos esportivos e culturais no âmbito do Estado de Alagoas.
Art. 2º A divulgação será realizada pelos promotores de eventos, observado os preceitos éticos e legais pertinentes, bem como as instruções e as normas do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3º Os organizadores dos eventos esportivos e culturais mencionados no art. 1º. desta Lei deverão colaborar com as autoridades de saúde locais para a implantação das ações de divulgações como exposição de cartazes ou banners, ou divulgadas em displays eletrônicos, em locais de fácil visualização ou transmitidas verbalmente durante o evento, mensagens de incentivo à doação de sangue.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 19.12.2025.