Lei Ordinária nº 9.745/2025
INSTITUI A CAMPANHA CHECK-UP FEMININO PARA ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO DE DOENÇAS NO ESTADO DE ALAGOAS.
LEI Nº 9.745, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.
INSTITUI A CAMPANHA CHECK-UP FEMININO PARA ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO DE DOENÇAS NO ESTADO DE ALAGOAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Saúde da Mulher no Estado de Alagoas, com o objetivo de orientar e conscientizar as mulheres sobre a prevenção e o diagnóstico precoce de doenças.
Art. 2º São diretrizes da Campanha de Saúde da Mulher:
I - promoção de ações educativas sobre a importância da atividade física regular e seu impacto na saúde da mulher;
II - conscientização sobre a necessidade de realizar exames periódicos, conforme recomendação médica, enfocando especialmente os exames ginecológicos e mamográficos;
III - disponibilização de medição da pressão arterial de maneira acessível em locais estratégicos de grande circulação; e
IV - orientação nutricional com foco na promoção da alimentação saudável e equilibrada.
Art. 3º O Poder Executivo Estadual fica autorizado a celebrar parcerias com a iniciativa privada para a realização de campanhas educativas e exames preventivos, visando ampliar o alcance e a eficácia da iniciativa.
Art. 4º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei, definindo as diretrizes específicas, parcerias e a forma de implementação das ações.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e serão transparentemente divulgadas à população.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 19.12.2025.