Lei Ordinária nº 9.746/2025
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE.
LEI Nº 9.746, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH aquela que preenche os critérios:
I - da décima revisão da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID-10 ou da que lhe suceder; ou
II - da quinta edição do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais da American Psychiatric Association - DSM-5.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade:
I - a intersetorialidade no cuidado à pessoa com TDAH;
II - a participação de pessoas com TDAH na formulação, na execução e na avaliação de políticas públicas;
III - a atenção integral à saúde da pessoa com TDAH, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso ao tratamento, conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas publicadas pela autoridade competente;
IV - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento a pessoas com TDAH;
V - o estímulo à educação em ambiente inclusivo, com a utilização de recursos pedagógicos especiais, sempre que necessário;
VI - a inserção da pessoa com TDAH no mercado de trabalho formal, observadas as especificidades do transtorno;
VII - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações; e
VIII - o estímulo à pesquisa científica.
Art. 3º São direitos da pessoa com TDAH:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a:
a) ações e serviços de saúde, conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas publicadas pela autoridade competente;
b) educação e ensino profissionalizante; e
c) emprego adequado à sua condição.
Art. 4º A pessoa com TDAH não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar, nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art. 5º A pessoa com TDAH não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 19.12.2025.