Texto vigenteEstadual · Alagoas

Lei Ordinária nº 9.752/2025

INSTITUI A CAMPANHA ABRIL MARROM DE PREVENÇÃO E COMBATE ÀS DIVERSAS ESPÉCIES DE CEGUEIRA.

LEI Nº 9.752, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.

INSTITUI A CAMPANHA ABRIL MARROM DE PREVENÇÃO E COMBATE ÀS DIVERSAS ESPÉCIES DE CEGUEIRA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui a campanha ABRIL MARROM DE PREVENÇÃO E COMBATE ÀS DIVERSAS ESPÉCIES DE CEGUEIRA, a ser realizada anualmente no mês de abril.

Parágrafo único. A campanha ora instituída tem o objetivo de conscientizar a população sobre a importância da prevenção de doenças que podem levar à cegueira.

Art. 2º A campanha Abril Marrom passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Alagoas.

Art. 3º No mês Abril Marrom, o Poder Público, em parceria com a iniciativa privada e com entidades civis, realizará campanhas de esclarecimento, exames e outras ações educativas visando à saúde ocular.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 19.12.2025.