Texto vigenteEstadual · Alagoas

Lei Ordinária nº 9.791/2025

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS COM EPILEPSIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

LEI Nº 9.791, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS COM EPILEPSIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As pessoas diagnosticadas com epilepsia terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.

§ 1º Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas no caput deste artigo serão atendidos conjuntamente aos titulares da prioridade de que trata esta Lei.

§ 2º O atendimento prioritário poderá ser realizado mediante discriminação de postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos ou, na ausência destes, imediatamente pós o atendimento em curso.

§ 3º A condição da pessoa com epilepsia poderá ser comprovada por laudo médico ou por meio de carteirinha de identificação regulamentada por ato do Poder Executivo, que definirá os critérios e a forma de expedição.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 05.12.2025.