Lei Ordinária nº 9.791/2025
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS COM EPILEPSIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.
LEI Nº 9.791, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS COM EPILEPSIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas diagnosticadas com epilepsia terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
§ 1º Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas no caput deste artigo serão atendidos conjuntamente aos titulares da prioridade de que trata esta Lei.
§ 2º O atendimento prioritário poderá ser realizado mediante discriminação de postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos ou, na ausência destes, imediatamente pós o atendimento em curso.
§ 3º A condição da pessoa com epilepsia poderá ser comprovada por laudo médico ou por meio de carteirinha de identificação regulamentada por ato do Poder Executivo, que definirá os critérios e a forma de expedição.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 05.12.2025.