Decreto nº 42.063/2020
DISPÕE sobre medidas complementares temporárias, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus.
DECRETO Nº 42.063, DE 17 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE sobre medidas complementares temporárias, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XI, da Constituição Estadual, e;
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 42.061 , de 16 de março de 2020, que "DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus (Sars-Cov-2), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19.";
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas temporárias, por recomendação do Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19, a fim de evitar a circulação do vírus, no território do Estado do Amazonas, em especial na região Metropolitana de Manaus e no Município de Tabatinga,
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar o interesse da coletividade, na prevenção e no contágio do coronavírus, DECRETA:
Art. 1º Sem prejuízo de todas as determinações constantes dos Decretos nº 42.061 , de 16 de março de 2020, ficam suspensos, no âmbito do Estado do Amazonas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, os eventos e atividades, com a presença de público acima de 100 (cem) pessoas, ainda que previamente autorizados, tais como eventos desportivos, circos, shows, salões de festas, casas de festas, feiras, eventos científicos, passeatas e afins.
Art. 2º A suspensão das aulas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no âmbito da rede estadual pública de ensino, prevista no artigo 2º, inciso I, alínea "b", do Decreto nº 42.061 , de 16 de março de 2020, estende-se para os Municípios de Iranduba, Novo Airão, Careiro da Várzea, Rio Preto da Eva, Itacoatiara, Presidente Figueiredo, Manacapuru, Careiro Castanho, Autazes, Silves, Itapiranga e Manaquiri que integram a Região Metropolitana de Manaus, bem como para os Municípios de Parintins e Tabatinga.
Art. 3º Ficam suspensas as viagens intermunicipais de servidores, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da suspensão das viagens internacionais e interestaduais, de que trata a alínea "d" do inciso I do Decreto nº 42.061 , de 16 de março de 2020.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as viagens as viagens de servidores do Sistema Estadual de Saúde e do Sistema Estadual de Segurança Pública, que deverão ser expressamente autorizadas pelos dirigentes do órgão em que o servidor estiver lotado.
Art. 4º Passam a integrar o Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19, os titulares da Secretaria de Estado da Assistência Social e da Casa Militar.
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, o artigo 14 do Decreto nº 42.061 , de 16 de março de 2020, passa a vigorar com a inclusão dos incisos XIII e XIV, com a seguinte redação:
"Art. 14. (...)
(...)
XIII - Secretaria de Estado da Assistência Social;
XIV - Casa Militar."
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de março de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 42278/2020 de 13/05/2020
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 42061/2020 de 16/03/2020