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Decreto nº 42.085/2020

DISPÕE sobre o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus.

DECRETO Nº 42.085, DE 18 DE MARÇO DE 2020

DISPÕE sobre o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XI, da Constituição Estadual, e;

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 42.061 , de 16 de março de 2020, que "DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus (Sars-Cov-2), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19.";

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para prevenção da transmissão do novo coronavírus nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo,

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar o interesse da coletividade, na prevenção e no contágio do coronavírus, DECRETA:

Art. 1º Ficam suspensos, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência:

I - os atendimento presenciais ao público em geral, quando o mesmo puder ser prestado por meio eletrônico e/ou telefônico;

II - todas e quaisquer reuniões presenciais, que deverão, sempre que possível, ser realizadas por videoconferência.

§ 1º Os órgãos e entidades deverão regulamentar o seu funcionamento, com vistas a garantir o pleno atendimento à população por meios alternativos.

§ 2º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as unidades integrantes do Sistema Público de Saúde e do Sistema Estadual de Segurança Pública.

Art. 2º Sem prejuízo das determinações constantes do Decreto nº 42.061 , de 16 de março de 2020, e pelo prazo estabelecido no artigo anterior, e ainda, respeitado o horário integral de funcionamento dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, os servidores deverão ser divididos em dois turnos de trabalho, na forma a seguir:

I - primeiro turno: de 07 horas e 30 minutos às 15 horas e 30 minutos; e

II - segundo turno: de 09 horas e trinta minutos às 17 horas e 30 minutos.

Parágrafo único. Compete aos titulares de cada órgão ou entidade, estabelecer as escalas de servidores em cada turno, de modo que o deslocamento destes se dê em horário alternado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de março de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 42278/2020 de 13/05/2020

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.