Decreto nº 42.087/2020
DISPÕE sobre a suspensão das aulas da rede pública estadual de ensino, em todos os Municípios do Estado do Amazonas, bem como das atividades das academias de ginástica e similares, e do transporte fluvial de passageiros em embarcações, à exceção dos casos de emergência e urgência, na forma que especifica.
DECRETO Nº 42.087, DE 19 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE sobre a suspensão das aulas da rede pública estadual de ensino, em todos os Municípios do Estado do Amazonas, bem como das atividades das academias de ginástica e similares, e do transporte fluvial de passageiros em embarcações, à exceção dos casos de emergência e urgência, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XI, da Constituição Estadual, e;
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 42.061 , de 16 de março de 2020, que "DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus (Sars-Cov-2), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19.";
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas temporárias, por recomendação do Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19, a fim de evitar a circulação do vírus, no território do Estado do Amazonas.
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar o interesse da coletividade, na prevenção e no contágio do coronavírus, DECRETA:
Art. 1º Sem prejuízo de todas as determinações constantes dos Decretos nº 42.061 , de 16 de março de 2020, 42.063 , de 17 de março de 2020 e 42.085 , de 18 de março de 2020, ficam suspensas, pelo prazo de 15 (quinze) dias:
I - as aulas, no âmbito da rede estadual pública de ensino em todos os Municípios do Estado, integrada pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto, bem como do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas e da Universidade do Estado do Amazonas;
II - As atividades de todas as academias e centros de ginástica, bem como outros estabelecimentos similares, no âmbito do Estado do Amazonas;
III - os serviços de transporte fluvial de passageiros, operados por embarcações de pequeno, médio e grande porte, de qualquer natureza, dentro dos limites territoriais do Estado do Amazonas, ressalvados os casos de emergência e urgência, a serem definidos pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas - ARSEPAM.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de março de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 42278/2020 de 13/05/2020
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.