Decreto nº 42.098/2020
DISPÕE sobre medidas complementares temporárias, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus.
DECRETO Nº 42.098, DE 20 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE sobre medidas complementares temporárias, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XI, da Constituição Estadual, e;
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 42.061 , de 16 de março de 2020, que "DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de 7nfrentamento e Combate ao COVID-19.";
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de novas medidas temporárias, por recomendação do Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19, a fi m de evitar a circulação do vírus, no território do Estado do Amazonas,
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar o interesse da coletividade, na prevenção e no contágio do coronavírus, DECRETA:
Art. 1º Sem prejuízo de todas as determinações constantes dos Decretos nº s 42.061 , de 16 de março de 2020, 42.063 , de 17 de março de 2020, 42.085 , de 18 de março de 2020 e 42.087 , de 19 de março de 2020, ficam suspensos, no âmbito do Estado do Amazonas, pelo prazo de 15 (quinze) dias:
I - os serviços de transporte rodoviário, com finalidades turísticas, com destino a balneários, centros de recreação e similares;
II - os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, a contar do dia 23 de março de 2020.
Art. 2º Fica determinado ao Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/ AM que intensifique a fiscalização dos preços dos produtos utilizados na prevenção e combate ao Coronavírus, e, ainda, que adote os procedimentos a seguir elencados, quando comprovado o aumento abusivo dos preços:
I - apreensão dos produtos;
II - interdição do estabelecimento, e
III - comunicação imediata à Secretaria de Estado da Fazenda, para adoção das medidas necessárias à cassação da inscrição estadual.
Parágrafo único. A caracterização do aumento abusivo de preços se dará com a análise da Nota Fiscal de entrada ou quando não houver a comprovação da origem do produto.
Art. 3º Como forma de garantir o abastecimento da população e evitar a disseminação do Coronavírus, fica limitada, na forma do Anexo Único deste Decreto, a venda quantitativa de produtos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de março 2020.
ANEXO ÚNICO
ÁLCOOL EM GEL 70º
Até 100 ml 05 unidades por pessoa
Acima de 100 ml até 500 ml 03 unidades por pessoa
Acima de 500 ml até 1 1 02 unidades por pessoa
Acima de 1 1 01 unidade por pessoa
MÁSCARAS E LUVAS
Caixa 01 unidade por pessoa
Avulso 05 unidades por pessoa
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 42278/2020 de 13/05/2020
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.